Até o dia 26 de fevereiro de 2021 as pessoas jurídicas abaixo especificadas deverão apresentar as seguintes declarações:

DIRF
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao ano-calendário de 2020, deverá ser entregue até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 26 de fevereiro de 2021.

Estão obrigadas à apresentação desta declaração, as pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros (IN RFB nº 1990, de 2020).

No caso de transmissão da declaração das pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no artigo 1º da IN RFB nº 969, de 2009, inclusive no caso de pessoa jurídica de direito público. A transmissão da declaração efetuada com a assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet. O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá apresentar a declaração relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a declaração poderá ser entregue até o último dia do mês de março do mesmo ano-calendário.

O declarante deverá manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou das Contribuições Retidas na Fonte, bem como as informações relativas aos beneficiários de rendimentos que não tenham sido objetos de retenção na fonte do Imposto sobre a Renda ou de Contribuições, pelo prazo de 5 anos, contados da data da apresentação da declaração à Receita Federal. Os registros e controles de todas as operações constantes na documentação comprobatória deverão ser separados por estabelecimento e deverão ser apresentados sempre que solicitados pela autoridade fiscalizadora.

DMED
A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), relativa ao ano-calendário de 2020 deverá ser apresentada até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 26 de fevereiro de 2021.

Estão obrigadas à apresentação desta declaração, as pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde, as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (NA); e as demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e a fiscalização da ANS (IN RFB nº 985, de 2009).

Estão dispensadas de apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde inativas, ativas que não tenham prestado os referidos serviços e que, tendo prestado os serviços, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.

DIMOB
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relativa ao ano-calendário de 2020 deverá ser apresentada até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 26 de fevereiro de 2021.

Estão obrigadas à apresentação desta declaração, as pessoas jurídicas, ou equiparadas que comercializam imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; que realizarem sublocação de imóveis; e, que se constituíram para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos e de seus sócios (IN RFB nº 1115, de 2010).

As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da Dimob.

e-FINANCEIRA
As informações sobre operações financeiras (e-Financeira), relativa ao 2º semestre de 2020 deverão ser apresentadas até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 26 de fevereiro de 2021.

Estão obrigadas à apresentação da declaração:
a) as pessoas jurídicas: autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e,

b) sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas (IN RFB nº 1571, de 2015).

A e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema próprio sob a responsabilidade do declarante, assinada digitalmente e transmitida ao ambiente do SPED. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam os declarantes da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

DECRED
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), relativa ao 2º semestre de 2020 deverá ser apresentada até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 26 de fevereiro de 2021.

Estão obrigadas à apresentação desta declaração, as administradoras de cartões de crédito, com informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.

Considera-se administradora de cartões de crédito:
a) em relação aos titulares dos cartões de crédito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões; e,
b) em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito (IN SRF nº 341, de 2003).

DIF-PAPEL IMUNE
A Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), relativa ao 2º semestre de 2020 deverá ser apresentada, em meio digital, até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 26 de fevereiro de 2021.

Estão obrigados à apresentação desta declaração as pessoas jurídicas, tais como os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas, a quem tenham sido concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), ainda que não tenha havido movimentação de estoques ou produção no semestre-calendário (IN RFB nº 1817, de 2018).

 

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