DEFIS
A microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) (artigo 72, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, fundamentado no artigo 25 da Lei Complementar 123, 2006).

A Defis será entregue à Receita Federal por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, disponível no portal do Simples Nacional, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. As informações prestadas na Defis serão compartilhadas entre a Receita Federal e os órgãos de fiscalização tributária nos Estados, Distrito Federal e Municípios.

A Defis poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada. O direito de retificar as informações na Defis se extingue em cinco anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

Na hipótese de a microempresa e a empresa de pequeno porte permanecerem inativas durante todo o ano-calendário, deverá ser informada esta condição na DEFIS. Para este efeito, considera-se, em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

DBF
As normas disciplinadoras da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) são estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1307 de 2012. Ficam obrigados à apresentação da declaração:

a) os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;

b) os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos dos Idosos, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;

c) o Ministério da Cultura, no que diz respeito às contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), às doações e aos patrocínios a projetos culturais que tenham sido aprovados por esse órgão e aos valores despendidos a título de aquisição do vale-cultura;

d) a Agência Nacional do Cinema (Ancine), no que diz respeito às doações, aos investimentos e aos patrocínios a projetos de obras audiovisuais que tenham sido previamente aprovados por essa agência e aos benefícios fiscais oriundos de remessas para o exterior;

e) o Ministério do Esporte, no que diz respeito às doações e aos patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos que tenham sido previamente aprovados por esse órgão;

f) o Ministério da Saúde, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social e às doações e aos patrocínios a projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) previamente aprovados por esse órgão;

g) o Ministério da Educação, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social;

h) o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social;

i) o Ministério dos Transportes, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;

j) o Ministério da Integração Nacional, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;

k) a Secretaria Especial de Portos, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi previamente aprovados por esse órgão;

l) o Ministério das Cidades, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão;

m) a Secretaria de Aviação Civil, no que diz respeito a projetos relativos ao Reidi aprovados por esse órgão.

A declaração deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet. Para a apresentação da declaração é obrigatória a assinatura digital da declaração por meio de certificado digital válido. O recibo de entrega da declaração será gravado em disco rígido de computador ou em mídia removível depois da sua transmissão.

DTTA
As normas disciplinadoras da Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA) estão estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 892, de 2008, cuja apresentação é obrigatória pelas entidades encarregadas do registro de transferência de ações.

Considera-se entidade encarregada do registro de transferência de ações negociadas fora da bolsa de valores, sem intermediação:

a) a companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de “Transferência de Ações Nominativas”;

b) a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de “Transferência de Ações Nominativas”;

c) a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível.

A declaração deverá ser apresentada na hipótese de o alienante deixar de exibir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital incidente na alienação, ou, declaração de inexistência de imposto devido em até 15 dias após vencido o prazo legal para seu pagamento.

A declaração deve ser apresentada, em meio digital, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, até o último dia útil do mês de março, contendo as informações relativas ao 2º semestre do ano anterior.

As declarações relativas a eventos de extinção, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser entregues pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas e incorporadas no mesmo período.

As entidades obrigadas à entrega da declaração deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das informações relativas à transferência de titularidade de ações, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações constantes na declaração enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

DERC
As normas disciplinadoras da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (DERC) estão estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1114, de 2010, cuja apresentação é obrigatória pelos órgãos e entidades a seguir:

a) os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais celebrados nos termos do Decreto nº 5.151, de 2004; e,

b) os órgãos e entidades da Administração Estadual e Municipal, direta e indireta, que estabelecerem acordos e instrumentos de cooperação técnica com organismos internacionais.

Os órgãos e entidades de que tratam as letras “a” e “b” informarão, por intermédio da DERC, os pagamentos efetuados mensalmente, a qualquer título, de forma discriminada por natureza e beneficiário.

A DERC deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet. O recibo de entrega será gravado após a transmissão.

 

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