A Instrução Normativa RFB nº 1990, de 2020, estabelece os procedimentos, relativos à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

Obrigatoriedade de apresentação da declaração
Deverão apresentar a declaração, as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

a) os estabelecimentos matriz de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
b) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se referir o artigo 71, da Lei nº 4.320, de 1964;
c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) as empresas individuais;
e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) os titulares de serviços notariais e de registro;
g) os condomínios edilícios;
h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
i) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Também deverão apresentar a declaração, as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do artigo 3º da citada Instrução Normativa, que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes: aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; juros e comissões em geral; juros sobre o capital próprio; aluguel e arrendamento; aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável; fretes internacionais; previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); remuneração de direitos; a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; lucros e dividendos distribuídos; cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento; rendimentos previstos no artigo 1º do Decreto nº 6761, 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e, aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e

d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).

A declaração dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o artigo 3º da Lei nº 8935, de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Ficam também obrigadas à apresentação da declaração as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.485, de 2002, e dos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 2003.

Nos casos dos pagamentos realizados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a que se refere o artigo 33, da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na IN SRF nº 475, de 2004.

As informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, a que se referem o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o artigo 34 da Lei nº 10.833, de 2003, deverão ser prestadas nas declarações apresentadas por órgãos da Administração Pública Federal direta; autarquias e fundações da Administração Pública Federal; empresas públicas; sociedades de economia mista; e, demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrarem a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

Nas declarações apresentadas pelos órgãos e entidades enumerados no parágrafo acima, deverão ser informados também os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do artigo 37 da IN RFB nº 1.234, de 2012.

Programa gerador da declaração
O Programa Gerador da declaração (PGD DIRF) é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da declaração e será disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal.

O PGD-DIRF será disponibilizado anualmente e deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas aos atos e fatos que deram origem aos fatos geradores que ocorreram no ano-calendário anterior, e das declarações relativas ao ano de referência nos seguintes casos de situação especial, como extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total; pessoa física que sair definitivamente do País; e, encerramento de espólio.

A utilização do PGD-DIRF gerará arquivo com a declaração validada, em condições de transmissão à RFB. Cada arquivo gerado conterá somente 1 (uma) declaração. O arquivo de texto importado pelo PGD-DIRF que for alterado deverá ser novamente submetido ao PGD-DIRF.

Apresentação da declaração
A declaração deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB na Internet. A transmissão da declaração será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo, observando que, durante a transmissão dos dados, a declaração será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação. O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

No caso de transmissão da declaração das pessoas jurídicas, exceto das optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no artigo 1º da IN RFB nº 969, de 2009, inclusive no caso de pessoa jurídica de direito público.

A transmissão da declaração efetuada com a assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet.

O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Prazo de apresentação da declaração
A declaração deve ser apresentada até as 23h59min59s (horário de Brasília) do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá apresentar a declaração relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a declaração poderá ser entregue até o último dia do mês de março do mesmo ano-calendário.

Saída definitiva e encerramento de espólio
A declaração relativa ao ano-calendário de ocorrência do fato deverá ser apresentada pela fonte pagadora pessoa física: no caso de saída definitiva do País, até a data da saída em caráter permanente; no caso de saída temporária do País, no prazo de até 30 dias contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva; e, no caso de encerramento de espólio até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a declaração poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.

Retificação da declaração
Para alterar a declaração apresentada anteriormente deverá ser apresentada a declaração retificadora por meio do programa Receitanet. A declaração retificadora deverá ser elaborada mediante a utilização do programa gerador do ano de referência da declaração original, contendo todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretende excluir, e as informações a serem adicionadas, se for o caso.

A declaração retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso. A declaração retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

Falta de entrega ou entrega fora do prazo
O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, nos termos da IN SRF nº 197, de 2002, nas seguintes hipóteses: falta de apresentação da declaração no prazo fixado ou sua apresentação depois do referido prazo; ou apresentação da declaração com incorreções ou com omissões.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as penalidades serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam. No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

Guarda das informações
O declarante deverá manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou das Contribuições Retidas na Fonte, bem como as informações relativas aos beneficiários de rendimentos que não tenham sido objetos de retenção na fonte do Imposto sobre a Renda ou de Contribuições, pelo prazo de 5 anos, contados da data da apresentação da declaração à Receita Federal.

Os registros e controles de todas as operações constantes na documentação comprobatória deverão ser separados por estabelecimento e deverão ser apresentados sempre que solicitados pela autoridade fiscalizadora.

 

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