Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2040, de 2021, estabeleceram-se as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2021.

Obrigatoriedade de apresentação
Está obrigado a apresentar a declaração, referente ao exercício 2021, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou o isento, aquele que seja:

1) na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e,
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

2) a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2021 e a data da efetiva apresentação da declaração, tenha perdido:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou,
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

3) a pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no item “2” acima, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2021; e,

4) nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Dos documentos da DITR
A declaração correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):

a) Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e,
b) Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

As informações prestadas por meio do DIAC referidas na letra “a” não serão utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR).

Da apuração do ITR
O ITR é apurado por meio da declaração cujas pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas à apresentação.

A pessoa física ou jurídica, que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural nas hipóteses previstas acima, deve:

a) apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições previstas para os demais contribuintes; e,
b) considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2021, total ou parcialmente desapropriado por entidade imune ao ITR ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária, ou concessionária de serviço público; ou, alienado a entidade imune ao ITR.

Das informações ambientais
Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Ato Declaratório Ambiental (ADA), a que se refere o artigo 17-O, da Lei nº 6.938, de 1981, observada a legislação pertinente.

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o artigo 29, da Lei nº 12.651, de 2012, deve informar, na declaração, o respectivo número do recibo de inscrição. Fica dispensado de prestar a informação o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da IN SRF nº 256, de 2002.

Prazo para a apresentação
A declaração deve ser apresentada pela Internet, a partir do dia 16 de agosto e será interrompida a transmissão às 23h59min59s do dia 30 de setembro de 2021, por meio do Programa ITR 2021. A comprovação de entrega é feita por meio de recibo gravado no ato de sua transmissão, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte.

A declaração apresentada depois de 30 de setembro de 2021, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do pagamento do imposto ou de suas quotas.

Retificação
Caso seja constatado o cometimento de erros, omissões ou inexatidões na elaboração da declaração já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar declaração retificadora. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

Pagamento do imposto
O valor do imposto apurado poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas. Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.

A 1ª quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2021, e as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumuladas mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2021, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento. É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

O pagamento integral do imposto ou das quotas, com os respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado mediante transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou, Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.

O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2021 e a data da efetiva apresentação da declaração, deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstas para os demais contribuintes, sendo considerada antecipação o pagamento realizado antes do referido período.

 

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