Por meio da Lei nº 12.441, de 2011, foi permitida a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devendo o capital ser devidamente integralizado, com valor não inferior a 100 vezes o salário-mínimo vigente no país, sendo aplicada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (artigo 980-A, caput e § 6º, do Código Civil).

Antes da publicação desta lei, o ordenamento jurídico brasileiro não permitia a formação de uma empresa com apenas um sócio. O empresário individual era considerado uma pessoa natural e não jurídica, que desenvolveu uma empresa com seu próprio patrimônio e risco. Seu patrimônio pessoal confundia-se com o utilizado no empreendimento. Em caso de execução por dívidas geradas pela empresa, seus bens pessoais podiam ser alienados para cobrir o passivo da empresa.

Esta situação sempre foi temerosa ao empreendedor. A partir do novo instituto legislativo, foi acrescentado o inciso VI, ao artigo 44, do Código Civil, com o termo Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) como sendo uma pessoa jurídica de direito privado.

Nome empresarial
Quanto ao Nome Empresarial, que identifica o empreendedor nas realizações empresariais e contratuais, ele poderá adotar o próprio nome ou sua abreviação, bem como um nome distinto da pessoa natural. O nome adotado deverá conter como sinal distintivo a expressão “Eireli” após a firma ou denominação social adotada. Como exemplo: José Jesuíno Eireli, ou J. J. Eireli, ou J. J. Comercial Eireli ou ainda Alfa Comercial Eireli. O uso da expressão ‘Eireli” é muito importante, pois permite diferenciar a empresa individual de responsabilidade limitada das demais, e também se identificar perante terceiros (clientes, fornecedores etc.) o regime jurídico a que está sujeita (artigo 980-A, § 1º, do Código Civil).

Única empresa
Mesmo com a nova legislação, mantém-se a proibição de que o proprietário da Eireli tenha outra empresa nesta mesma modalidade, o que o diferencia das demais sociedades, em que seus sócios podem ter outros empreendimentos sem maiores problemas (artigo 980-A, §§ 2º e 3º, do Código Civil).

Cessão de direitos patrimoniais
Poderá ser atribuída à Eireli constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais do autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional (artigo 980-A, § 5º, do Código Civil).

Responsabilidade
A Eireli assim constituída adquire personalidade jurídica, passando a ter patrimônio próprio, distinto do patrimônio do seu titular, cuja responsabilidade pessoal fica limitada ao montante do capital que a ela for atribuído. Depois de integrado o capital, o titular da firma individual, por sua vez, isenta-se de qualquer outra obrigação perante a sua empresa e os credores dela.

As obrigações contraídas pela Eireli são de sua exclusiva responsabilidade e, se seu patrimônio não for suficiente para a resolução, ela ficará sujeita ao regime falimentar. O titular da Eireli só responderá pelas dívidas sociais se ficar provado que houve o cometimento de atos ilícitos no exercício da administração, observado o que dispõe o artigo 10, do Decreto nº 3.708, de 1919 e os artigos 117 e 158, da Lei nº 6.404, de 1976.

Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvado os casos de fraude (artigo 980-A, § 7º, do Código Civil).

Reconstituição da sociedade
Outro aspecto positivo da nova lei é que a sociedade limitada, caso deixe de possuir a pluralidade de sócios, poderá ser transformada em uma Eireli.

Pessoa jurídica titular de Eireli
A Eireli pode ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira. Quando o titular da Eireli for pessoa natural, deve constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade. Já a pessoa jurídica pode figurar em mais de uma Eireli, conforme orientações constantes da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020 – Anexo II, Manual de Registro de Eireli.

 

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