Em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser excluído da base de cálculo do PIS/PASEP e da Cofins, conforme matéria publicada em junho de 2021.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em agosto o parecer (SEI nº 14.483) favorável ao contribuinte que busca a devolução dos valores pagos indevidamente. O documento esclarece quanto aos procedimentos a serem observados pela administração tributária em relação à exclusão, dentre os quais se destacam os seguintes pontos:

a) conforme decidido pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS;

b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais;

c) não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos;

d) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.3.2017;

e) para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito, qual seja, 15.3.2017, ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS; e

f) no que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15.3.2017 permanecem hígidos, já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS. Havendo discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada.

Impacto da decisão
No dia 13 de maio deste ano, o STF decidiu finalmente pela manutenção do entendimento de que o ICMS destacado no documento fiscal não pode integrar a base de cálculo das Contribuições para PIS/PASEP e Cofins.

O entendimento aguardado há duas décadas deve produzir impactos expressivos para o caixa das médias e grandes empresas dos setores da indústria, comércio e serviços, tributadas pelo lucro presumido e real, que poderão recuperar o imposto pago indevidamente por, no mínimo, cinco anos.

Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), encomendado pelo jornal Valor Econômico, mostra que a derrota da União pode ter gerado uma sangria de R$ 358 bilhões aos cofres do governo, em créditos fiscais para as empresas.

Formas de recuperar
Na modulação dos efeitos, a Corte definiu que a exclusão do imposto estadual produzirá efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do mérito da ação. Assim, os contribuintes que entraram com ação judicial até essa data, terão o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições, considerando o período de cinco anos anteriores à data do processo.

Já as empresas que buscaram a via judicial após 15 de março de 2017, ou os contribuintes que desejam ingressar com ação judicial, terão direito à devolução das contribuições do PIS/PASEP e Cofins pagas a maior a partir dessa data e, também, a excluírem o ICMS da base de cálculo.

Uma das possibilidades é retificar os arquivos do passado e fazer as compensações dos valores pagos a maior pela via administrativa. Outra opção é ingressar com ação, recuperando os valores sem precisar retificar os arquivos. Vale lembrar que os contribuintes que optarem pela via judicial, ao terem direito aos créditos, poderão escolher a compensação ou o recebimento por precatórios.

Fonte: Diário do Comércio

 

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