Foi aprovada a Medida Provisória do Contribuinte Legal que regulamenta a negociação de dívidas tributárias com a União. Essa MP dispõe a chamada transação tributária, prevista no Código Tributário Nacional (CTN). O objetivo do governo com a medida é estimular a regularização de débitos fiscais e a resolução de conflitos entre contribuintes e a União.

Conforme o texto aprovado, a partir de agora a concessão de benefícios fiscais somente poderão ocorrer em caso de comprovada necessidade e mediante avaliação da capacidade contributiva de cada contribuinte, além de precisar atender às demais condições e limites previstos em lei.

A MP prevê a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União e no contencioso tributário. No caso da transação tributária, a expectativa é regularizar a situação de 1,9 milhão de contribuintes, que devem cerca de R$ 1,4 trilhão. Já no caso do contencioso tributário, estima-se que há R$ 640 bilhões em processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Negociação de dívidas
A proposta estipula que poderá haver descontos de até 70% para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas e instituições de ensino, além de organizações não-governamentais que estejam listadas na Lei 13.019 e estabeleçam parcerias com o poder público.

Nesses casos, o prazo de parcelamento das dívidas foi estendido de 120 para 145 meses. Entretanto, para débitos envolvendo a contribuição previdenciária do empregado e do empregador, o prazo máximo será de 60 meses, conforme determina a Constituição.

Os descontos não poderão incidir sobre o valor principal original da dívida corrigido. Deverão incidir somente sobre multas, juros de mora e encargos legais.

A carteira de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que poderá ser objeto de transação, é de cerca de R$ 1,4 trilhão, superior à metade do estoque da Dívida Ativa da União. Quanto ao contencioso tributário administrativo e judicial, há, somente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), estoque de créditos de R$ 600 bilhões lançados em 120 mil processos. Outros R$ 42 bilhões estariam relacionados a demandas judiciais garantidas por seguro e fiança, o que gera custos aos litigantes.

Dívidas de pequeno valor
O texto aprovado também cria a transação para dívidas de pequeno valor (até 60 salários mínimos), permitindo o uso do mecanismo para dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com o Simples Nacional, sob certas condições.

Dívidas negociáveis
As dívidas que podem ser objeto da transação são aquelas junto à Receita Federal ainda não judicializadas, as de competência da Procuradoria-Geral da União (PGU), da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Também estão incluídas as dívidas de natureza não tributária.

Quanto às dívidas perante o regime tributário especial para as micro e pequenas empresas (Simples Nacional) , a transação dependerá de futura lei complementar.

Já a transação das dívidas com o FGTS dependerá de autorização do Conselho Curador do FGTS, que terá 20 dias úteis para decidir sobre o pedido de autorização. Se a decisão não sair nesse prazo, a autorização poderá ser considerada dada.

Parâmetros
Na definição dos parâmetros para que se aceite a proposta de transação feita pelo contribuinte, a PGFN deverá levar em conta o insucesso dos meios tradicionais de cobrança, a idade da dívida, a capacidade de pagamento do devedor e os custos da cobrança judicial.

Serão considerados como difíceis de receber os créditos de empresas em processo de recuperação judicial, falência ou liquidação judicial ou extrajudicial.

Valores maiores
Quando a proposta de transação envolver valores maiores aos já fixados em ato de regulamentação do ministro da Economia ou do advogado-geral da União, ela dependerá de autorização prévia e expressa do ministro, que poderá delegar essa decisão a outra autoridade.

A transação poderá ocorrer por meio de proposta do contribuinte ou do governo, por meio de edital. Nos dois casos, ela não implicará a devolução ou a compensação com valores pagos por meio de parcelamentos anteriores.

Benefícios
Além dos descontos e dos prazos de parcelamento, a transação poderá envolver outros benefícios, como formas de pagamento especiais, inclusive moratória ou adiamento do prazo, e substituição de garantias.

Poderão ser aceitos quaisquer tipos de garantia envolvendo bens móveis ou imóveis, créditos fiduciários e créditos líquidos e certos contra a União reconhecidos em sentença final (transitada em julgado).

Compromissos
Ao assinar a transação, o devedor deverá assumir alguns compromissos, como não usar o mecanismo para prejudicar a livre concorrência; não usar “laranjas” para esconder patrimônio; não vender bens ou direitos sem comunicar ao órgão da Fazenda competente, se isso for exigível em decorrência de lei; e desistir de recursos administrativos e ações envolvendo o crédito motivo da transação.

Proibições
Serão proibidas as transações que reduzam multas de natureza penal; envolvam devedor contumaz (frequente); reduzam o valor principal da dívida; ou que envolvam créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da PGU.

As reduções obtidas por meio da transação não poderão ser acumuladas com outras já asseguradas pela legislação.

Fonte: Senado

 

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