Novas regras para o contrato de trabalho temporário
A Lei nº 6.019/1974 (alterada pela Lei nº 13.429/2017) rege as relações de trabalho temporário, prestado por pessoa física, que é contratado pela empresa de trabalho temporário para ser colocado à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, assim entendida a oriunda de fatores imprevisíveis, ou, se previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica e sazonal.
Empresas contratantes
A empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica registrada no Ministério do Trabalho que tem por fim colocar, temporariamente, trabalhadores à disposição de outras empresas.
Já a empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou equiparada, que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário.
O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços será necessariamente por escrito e ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e poderá abranger qualquer atividade desenvolvida pela tomadora, seja atividade meio ou fim.
Contrato de trabalho temporário
O contrato de trabalho de cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora de serviços também deve ser obrigatoriamente por escrito e nele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores. A condição de temporário deve ser registrada na Carteira de Trabalho do trabalhador temporário. O contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços, com relação a um mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por mais 90, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que ensejaram o contrato. O trabalhador temporário que cumpriu o período de 270 dias (180+90) somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior. A contratação anterior ao prazo mencionado caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
Contrato de experiência
Não se aplica ao trabalhador temporário, o contrato de experiência, quando após o término do trabalho temporário, o trabalhador é contratado pela empresa tomadora. Dessa forma, se a empresa tomadora dos serviços desejar contratar o trabalhador temporário como seu empregado, deverá fazê-lo mediante contrato a prazo indeterminado.
Direitos do trabalhador
São assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora; jornada de oito horas diárias e 44 semanais; horas extras com acréscimo de 50%; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 3º salário; repouso semanal remunerado; adicional noturno; indenização por dispensa sem justa causa; seguro contra acidente do trabalho; proteção previdenciária; vale-transporte; FGTS; cadastro no PIS; e, seguro-desemprego.
Rescisão contratual
A rescisão do contrato de trabalho temporário acarreta o pagamento de todas as verbas rescisórias, calculadas proporcionalmente à duração do contrato e conforme o tipo de rescisão efetuada.
Regularidade fiscal
As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras de serviços, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.
Responsabilidade da tomadora de serviços
A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e do recolhimento das contribuições previdenciárias no período em que ocorrer o trabalho temporário. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e pelos direitos trabalhistas, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens.
Local de execução do trabalho
Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa tomadora dos serviços ou em outro local, de comum acordo entre as partes. A contratante deve estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Contratos já em vigor
Os contratos que já se encontravam em vigor quando da publicação da Lei nº 13.429/2017, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos seus termo.