Foi prorrogado o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o artigo 22, da Lei nº 8.212, de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do artigo 15, da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o artigo 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, que deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente (Portaria nº 139, de 2020):

Empresas e equiparadas
Contribuição previdenciária patronal atingidas:

a) básica (20% ou 22,5%, conforme o caso) incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos;
b) para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações de empregados e avulsos;
c) sobre a remuneração de contribuintes individuais (20% ou 22,5%).

Competência: Março/2020
Prazo Original: 20/04/2020
Prazo Prorrogado: 20/08/2020

Competência: Abril/2020
Prazo Original: 20/05/2020
Prazo Prorrogado: 20/10/2020

Empregador doméstico
Contribuição previdenciária patronal atingidas:
a) Contribuição a cargo do empregador (8%);
b) Contribuição para o financiamento do seguro contra acidente do trabalho (0,8%).

Competência: Março/2020
Prazo Original: 07/04/2020
Prazo Prorrogado: 07/08/2020

Competência: Abril/2020
Prazo Original: 07/05/2020
Prazo Prorrogado: 07/10/2020

 

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