As empresas contribuintes do Simples Nacional e o Microempreendedor Individual (MEI) tem à sua disposição uma sistemática simplificada de restituição de tributos federais, no caso de PIS e COFINS de produtos monofásicos e ICMS Substituição Tributária.

A possibilidade de compensação de tributos está prevista no artigo Art. 165. do CTN:

O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4.0 do art. 162, nos seguintes casos:

I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – Erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

A restituição dos impostos para as empresas do SIMPLES e MEI foi regulamentada em sua forma simplificada pela Instrução Normativa 1717/2017 da Receita Federal do Brasil.

Os principais setores beneficiados são: farmácias (exceto manipulação), drogarias e perfumarias; distribuidoras de autopeças, perfumaria, cosméticos; supermercados e bares e restaurantes; lojas de conveniência, pois todos vendem muitos produtos monofásicos.

Produtos monofásicos são aqueles em que os impostos já foram pagos pela indústria e acabam sendo recolhidos em duplicidade no SIMPLS, porém, agora a empresa poderá pedir a restituição administrativa desses valores, corrigidos com juros e correção monetária, no período dos últimos cinco anos e fazer a prevenção quanto aos pagamentos futuros.

Os produtos atingidos pelos tributos monofásicos (Pis/COFINS) são os seguintes:

  1. Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
  2. Óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool hidratado para fins carburantes;
  3. Produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº. 4.542, de 26 de dezembro de 2002: 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00 d) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi;
  4. Máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi;
  5. Pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da Tipi;
  6. Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº. 10.485, de 2002.

Com o processo administrativo, o contribuinte que tenha efetuado pagamento indevido ou em valor maior do que o devido, referente aos tributos federais administrados pela Receita Federal, (PIS/COFINS) pode solicitar a restituição ou compensação dos valores.

Constatada a existência do crédito em favor da empresa o valor já pode ser usado para a compensação dos impostos mensais, para a quitação de débitos tributários ou a restituição, onde o dinheiro será depositado na conta corrente da empresa.

A compensação ou restituição é feita por meio da internet, mediante a retificação dos meses onde houve o pagamento indevido ou a maior e escolhendo a modalidade de utilização dos créditos.

 

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