Nova Lei Trabalhista altera forma de contratos e plano de desligamento.

A nova Lei Trabalhista alterou mais de 100 pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) permitindo inúmeras mudanças. Entre elas está a equiparação salarial que de acordo com a função. Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.
Esta condição não prevalecerá quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneo no cargo ou função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido vantagem em ação judicial própria.
Já o Plano de desligamento incentivado ou voluntário para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

A justa causa por perda de habilitação é considerada justa causa, a perda de habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: a) por metade, do valor do aviso prévio, se indenizado, e da indenização sobre o saldo do FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, em importância igual a 40% do montante do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho; e b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas. A extinção do contrato acima descrita permite a movimentação da conta vinculada do FGTS na forma do inciso I-A do artigo 20 da Lei 8.036/1990, limitada até 80% do valor dos depósitos (artigo 484-A, § 1o). Aextinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no programa de seguro-desemprego.

Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido pelos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos da Lei 9.307/1996.

É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Leia a matéria completa:

Reforma Trabalhista – Parte I

Reforma Trabalhista – Parte II

 

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