Em junho, foi publicada em São Paulo a Portaria CAT nº 40, que regulamenta o uso do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) para fins da base de cálculo da substituição tributária sobre medicamentos elencados no Anexo IX da Portaria CAT nº 68/2019, com vigência a partir de 1º de outubro de 2021.

Essa Portaria revoga as disposições da Portaria CAT nº 94/2017, que trata sobre o atual cálculo da retenção, baseado no Preço Máximo ao Consumidor (PMC) e divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

A mudança consiste na utilização do PMPF, a princípio, substituindo o PMC. Entretanto, no caso do cálculo com o PMPF resultar num valor superior ao PMC, esse (PMC) deve ser utilizado para fins de tributação.

A sistemática já existente de trava permanece sendo utilizada nos casos em que o cálculo se embasar no IVA-ST. Já a tabela de descontos não consta da Portaria nova.

Em resumo, a utilização segue nesta ordem:

  1. Medicamentos – PMPF (Anexo da Portaria nº 40/2021);
  2. Medicamentos sem PMPF – IVA-ST e trava;
  3. Medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil – “valor de referência” (Decreto Federal nº 5.090/2004);
  4. PMC – quando o cálculo com PMPF resultar num valor superior ao PMC (revistas especializadas);
  5. Mercadorias não consideradas medicamentos, IVA-ST de 68,54% (Portaria nº 40/2021).

Fonte: Contábeis

 

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