Reforma Tributária: adiantamento

Com a Reforma Tributária e a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), surgiram dúvidas sobre o alcance desses tributos e sua aplicação nas operações de adiantamento financeiro.

A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o IBS e a CBS, regulamentando também o momento em que ocorre o fato gerador, ou seja, quando o tributo deve ser cobrado. De acordo com o artigo 10, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento do bem ou serviço, mesmo que a execução seja contínua ou fracionada.

Quando há pagamento antecipado, a lei prevê antecipações de tributos, calculadas sobre o valor pago em cada parcela. No entanto, a cobrança definitiva do IBS e da CBS só acontece na data do fornecimento, quando o valor total da operação é conhecido.

Isso significa que adiantamentos financeiros não configuram, por si só, fato gerador dos tributos, já que não há entrega de bens ou prestação de serviços.

Exemplo prático:
Em contratos do agronegócio, é comum que o comprador adiante valores ao produtor para financiar a safra. Caso a colheita não ocorra, não há fornecimento, logo, não há fato gerador para IBS e CBS.

A interpretação correta da lei evita bitributação, custos indevidos e garante segurança jurídica nas operações empresariais. A nova legislação reforça que o recolhimento de tributos deve ocorrer somente quando o fato gerador se concretiza.

A Corsi & Associados pode ajudar sua empresa a entender e se adequar às mudanças da Reforma Tributária, garantindo conformidade e eficiência fiscal.

Fonte: Contábeis

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