Assembleia ou reunião de sócios
Todo começo de ano, de janeiro a abril, é possível verificar em jornais de grande circulação a publicação de muitas demonstrações contábeis. As mesmas não são restritas às sociedades anônimas, embora as sociedades limitadas não sejam obrigadas à publicação;
Durante as rotinas diárias os sócios nas relações entre si e com terceiros tomam diferentes decisões que, de forma geral, dispensam formalidades. Porém, em relação a alguns assuntos, dada sua importância para a sociedade, a lei impõe alguns procedimentos extras, previstos no artigo 1.078 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil) e dos artigos 132 e 133 da Lei no 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).
Reunião ou assembleia anual
Nos casos de assuntos regulados em lei ou contrato social, os sócios devem deliberá-los a partir de reunião ou assembléia, no mínimo uma vez ao ano, até o final de abril, considerando o encerramento do exercício social em 31 de dezembro, com o objetivo de: tomar as contas dos administradores, deliberar sobre as demonstrações contábeis e a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; eleger ou destituir administradores e membros do conselho fiscal, quando for o caso; dispor sobre o modo de sua remuneração quando não estabelecido em contrato social, se for o caso, alterá-lo e tratar de qualquer outro assunto que conste da ordem do dia.
Obrigatoriedade
Quando se tratar de sociedades limitadas, a assembleia só é legalmente obrigatória quando as mesmas forem compostas por mais de dez sócios. Para as demais, o contrato social pode estabelecer normas próprias sobre a realização de reunião dos sócios, desde que cumpridas determinadas funcionalidades.
A distinção entre a reunião e a assembleia não é apenas a denominação e sim o fato de que a reunião comporta simplificações procedimentais não admitidas para as assembleias, a começar pela convocação (artigo 1.152, § 3o, do Código Civil). Na ausência dessas regras no contrato social, são aplicáveis à reunião dos sócios os procedimentos gerais sobre a realização da assembleia (artigos 1.072, § 6o, e 1.079, do Código Civil).
Documentação à disposição dos sócios
O prazo para que as demonstrações contábeis sejam colocadas à disposição dos sócios que não exerçam a administração é de 30 dias antes da data marcada para a assembleia, com prova do receptivo recebimento dos documentos.
Instalação e funcionamento da assembleia
A assembleia dos sócios será estabelecida com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo, três quartos do capital social e, em segunda, com qualquer número de sócios (artigos 1.074 e 1.075, do Código Civil). Instalada a assembleia será efetuada a leitura dos documentos, que serão submetidos, pelo presidente, à discussão e à aprovação, não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver os do conselho fiscal.
A reunião ou a assembleia de sócios é, ao lado da Administração e do Conselho Fiscal, se existir, órgão interno da sociedade, supremo e soberano. É órgão deliberativo, devendo suas decisões ser executadas pela Administração, que é órgão de representação da sociedade. Outro aspecto interessante é a previsão legal que dispensa a reunião ou a assembleia quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre o assunto que seria seu objeto.
Aprovação das demonstrações contábeis
É de interesse especial dos administradores a aprovação das demonstrações contábeis em reunião ou assembleia de sócios, pois destina-se a exoneração de sua responsabilidade quanto aos resultados financeiros demonstrados no balanço aprovado.
Dispensa para ME e EPP
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas da realização de reuniões e assembleias e de publicação de qualquer ato societário, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.