Reforma Trabalhista – parte II
A nova Reforma Trabalhista já começou a valer no dia 11 de novembro. Entre as mudanças ocorridas estão horas extras; banco de horas; intervalo para repouso e alimentação; teletrabalho; férias parceladas; trabalhado autônomo e remuneração.
Horas Extras
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal de trabalho.
Banco de Horas
O banco de horas que era negociado em acordo ou convenção coletiva de trabalho com o prazo máximo de um ano para compensação das horas extras, agora poderá ser pactuado por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Já a compensação dentro do mesmo mês pode ser feito por acordo individual, tácito ou escrito.
Para as atividades consideradas insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes
em matéria de higiene do trabalho exceto para as jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso.
Havendo necessidade imperiosa do trabalho por motivo de força maior ou atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Teletrabalho (trabalho a distância)
Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que, por sua natureza, não se constituam como
trabalho externo. A modalidade de teletrabalho deverá constar no contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. O comparecimento para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual, e alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantindo prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Férias parceladas
As férias anuais de 30 dias, desde que haja concordância do empregado, poderão ser usufruídas em até 3 períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. As férias não poderão ter início nos 2 dias que antecede feriado ou final de semana remunerado.
Trabalhador autônomo
A contratação do autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de caracterização do vínculo empregatício.
Trabalho intermitente (por período)
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas que são regidos por legislação própria. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou
àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar outros serviços a outros contratantes.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato, das parcelas relativas à remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13o salário proporcional, repouso semanal remunerado, e adicionais legais. O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas acima descritas.
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição ao INSS e o depósito do FGTS, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumpri- mento dessas obrigações. A cada 12 meses, o empregado adquire o direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Livre negociação entre as partes
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de
proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. A livre estipulação aplica-se às hipóteses em que a convenção e o acordo coletivo de trabalho, tem prevalência sobre a lei, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social .
Sucessão empresarial
Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência (artigo 448-A, § único).
Remuneração
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.