Carteira de Trabalho Digital
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi instituída pelo Decreto-Lei nº 926, de 1969. Todos os trabalhadores têm um só documento de trabalho: a CTPS, não importa se a atividade é urbana ou rural, ou se o trabalhador é maior ou menor de idade.
CTPS – Obrigatoriedade
A CTPS é documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
São obrigados a possuir CTPS: empresários; servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); empregados urbanos e rurais; produtores rurais, proprietários ou não; segurados especiais; profissionais liberais; atletas de futebol; trabalhadores temporários; trabalhadores avulsos; empregados domésticos; etc. (artigo 13, da CLT; artigo 9, da Lei Complementar nº 150, de 2015).
Emissão da CTPS
A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia (ME), preferencialmente em meio eletrônico. O documento em meio físico (papel) só será emitido de forma excepcional, enquanto o empregador não estiver sujeito ao uso do eSocial.
A Secretaria Especial do Trabalho esclarece em seu site, no endereço www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-carteira-de-trabalho-digital, que somente os trabalhadores contratados por órgãos públicos e organismos internacionais devem utilizar a CTPS em meio físico (papel). Todos os demais empregadores obrigados ao eSocial vão utilizar a CTPS digital.
Carteira de Trabalho Digital
A Carteira de Trabalho Digital é equivalente a CTPS emitida em meio físico e está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo necessária sua habilitação.
O trabalhador deve criar uma conta de acesso por meio da página eletrônica acesso.gov.br. A habilitação será realizada no primeiro acesso da conta, podendo ser feita por meio de aplicativo específico – denominado “Carteira de Trabalho Digital”, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou, do site www.gov.br – serviço específico da Carteira de Trabalho Digital (artigos 2º, 3º e 4º, da Portaria SEPRT nº 1065, de 2019).
Para efeito da Carteira de Trabalho Digital, a identificação do trabalhador será feita unicamente pelo seu número de inscrição no CPF (artigo 3º, da Portaria SEPRT nº 1065, de 2019).
eSocial
Para os empregadores já obrigados ao uso do Sistema Público de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), a comunicação do número de inscrição no CPF, pelo trabalhador ao empregador, equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo; os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações exigidas pela CLT (artigo 5º, da Portaria SEPRT nº 1065, de 2019).
Acesso aos registros pelo trabalhador
O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS, em meio físico (papel), no prazo de 48 horas a partir da sua anotação. No caso da Carteira de Trabalho Digital, o acesso às informações do contrato de trabalho ocorre após o processamento das respectivas anotações (artigo 29, da CLT; e artigo 6º, da Portaria SEPRT nº 1065, de 2019).
Anotações na CTPS
Quando da contratação do trabalhador, o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se for o caso. Os registros eletrônicos gerados pelo empregador, nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital, equivalem às anotações mencionadas (artigo 29, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT).
As anotações devem ser feitas na data-base da categoria profissional respectivamente (anualmente); a qualquer tempo, por solicitação do empregado; no caso de rescisão contratual; e, quando da necessidade de comprovação perante a Previdência Social. Além dessas anotações, outras devem ser feitas, como férias, contrato de aprendizagem etc.
Os registros gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às mencionadas anotações (artigos 29, §§ 2º e 7º, 135, § 1º e, 428, § 1º, da CLT).
A falta de anotação pelo empregador acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
Vedação de anotações desabonadoras
É vedado ao empregador efetuar na Carteira de Trabalho qualquer anotação desabonadora à conduta do empregado, que possa causar danos à sua imagem, especialmente quanto a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde, e desempenho profissional ou comportamental. Assim, não pode o empregador anotar, por exemplo, rescisão por justa causa, penalidades aplicadas como advertências e suspensões etc.
Valor das anotações
As anotações nas Carteiras de Trabalho em meio físico (papel) ou digital servem de prova nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre empresa e empregado, por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; para cálculo de indenização por acidente de trabalho ou moléstia profissional.
As anotações destinam-se a servir de prova perante a Justiça do Trabalho; a Previdência Social; e a Justiça Comum.
Na Justiça do Trabalho, as anotações constituem prova específica do contrato individual do trabalho (artigo 456, da CLT).
As anotações constituem prova completa e segura do contrato de trabalho, muito embora sua falta não impeça a respectiva configuração. Isso porque o contrato pode ser celebrado de forma verbal e até mesmo tacitamente, o que demonstra não ser a CTPS um documento essencial à propositura da reclamação.
No âmbito da Previdência Social, as anotações são válidas como prova de vínculo empregatício; salário de contribuição; filiação ao RGPS; tempo de contribuição; carência etc.
Crimes de falsificação
Para efeito de emissão, substituição e anotação da CTPS, considera- se crime de falsificação de documento e falsidade ideológica, com as penalidades previstas no artigo 49, da CLT, e nos artigos 297 e 299, do Código Penal:
a) fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
b) afirmar falsamente sua própria identidade, sua filiação, seu lugar de nascimento, sua residência, sua profissão, seu estado civil e seus beneficiários (ou atestar os de outras pessoas);
c) servir-se de documentos por qualquer forma falsificados;
d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir CTPS assim alterada; e,
e) anotar dolosamente em CTPS ou em registro de empregado, bem como confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.