Corsi_BoletimEmpresarial_10Jun

 

Nas empresas, quando um funcionário passa por um momento de necessidade e precisa de um empréstimo, é comum o empregador concedê-lo na intenção de ajudá-lo. Não há previsão na legislação trabalhista que impeça concessão de empréstimos aos empregados. No entanto, a concessão dependerá da liberdade do empregador, da disposição no regulamento interno da empresa ou documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional (acordo, convenção).

Por tratar-se de um contrato mútuo, tem natureza civil prevista nos artigos 586 a 592 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).

Se a concessão estiver prevista no regulamento interno da empresa ou no documento coletivo de trabalho, estes deverão fixar, previamente, as formas de empréstimo, bem como o tempo da aplicação da medida, descontos e condições para a fruição do benefício, entre outros fatores.

A grande parte da doutrina e da jurisprudência trabalhista define que as partes (empregados e empregadores) são livres para estipular as relações contratuais de trabalho, desde que observem as normas de proteção ao trabalho, os contratos coletivos e as decisões das autoridades competentes.

No momento do processo de desconto das parcelas do empréstimo, as empresas devem ter muito cuidado, principalmente nos casos de rescisão. O Artigo 462, caput, do Decreto-Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) proíbe o empregador efetuar qualquer desconto no salário dos empregados, exceto quando se tratar de adiantamento, dispositivos de lei ou contrato coletivo de trabalho.

É possível efetuar os descontos no pagamento do funcionário a título de empréstimos concedidos, no entanto, desde que seja autorizado pelo empregado nas condições previamente combinadas.

É importante lembrar que por conta do Artigo 82, Parágrafo Único, da CLT, a parcela paga em dinheiro ao empregado, referente ao seu salário, não pode ser inferior a 30% do salário. Assim, o total dos descontos a serem efetuados no mês, incluindo as parcelas do empréstimo a serem deduzidas, não pode ultrapassar 70% da remuneração do empregado.

A questão tem controvérsias tanto na doutrina como na jurisprudência trabalhista. Parte da doutrina defende ser possível efetuar os descontos de uma só vez, nos valores devidos a título de verbas rescisórias, até o total destes em observância ao previamente acordado entre empregado e empregador. Outros, porém, defendem o posicionamento de que, em virtude da proteção legal de que goza o salário (intangibilidade salarial), o desconto deve observar as disposições do Parágrafo 5º, do Artigo 477, da CLT, o qual estabelece que, na rescisão contratual é vedado efetuar qualquer compensação que exceda o valor correspondente a um mês de remuneração.

Neste caso, se o valor remanescente do empréstimo, quando da rescisão, for superior a esse limite, a empresa efetuará a compensação até o limite legalmente fixado, sendo que a parte excedente ficará passível de cobrança mediante os meios permitidos pela legislação civil. Assim, entende-se que, caberá ao contrato que determinou a concessão do benefício estipular como serão feitos os descontos em caso de rescisão contratual, quando esta ocorrer antes da total compensação pela empresa.

Voltando a questão que não há consenso na doutrina e na jurisprudência, é recomendado à empresa ter acautela, pois é preciso consultar o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como o sindicato da respectiva categoria profissional sobre o assunto e lembrar que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final acerca da demanda, caso seja feita uma proposta de ação nesse sentido.

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