Contratação de Empregados
Na contratação de empregados, alguns documentos do candidato ao emprego, por expressa previsão legal, são de apresentação obrigatória, outros são exigidos apenas para determinadas categorias e outros, ainda, podem ser solicitados por liberalidade do empregador.
Carteira de Trabalho
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira de Trabalho Digital é documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que, em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de qualquer atividade profissional remunerada.
Quando da contratação do trabalhador, o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições especiais de trabalho, inclusive insalubre ou perigoso, se for o caso.
Para os empregadores já obrigados ao uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital. Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações mencionadas.
Carteira de Inscrição no PIS/Pasep
O número de inscrição no PIS/Pasep não consta da Carteira de Trabalho Digital, conforme ocorria com a versão física. Caso o trabalhador ainda não tenha sido cadastrado, deverá o empregador efetuar o cadastramento logo após a sua admissão.
Serviços Militar
A legislação trabalhista não contém nenhum dispositivo que exija que o candidato a emprego comprove a regularidade da sua situação com o Serviço Militar. A Lei nº 4.375, de 1964, que dispõe sobre o Serviço Militar, regulamentada pelo Decreto nº 57.654, de 1966, estabelece que nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 anos e 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos de idade, poderá, sem fazer prova de estar em dia com as suas obrigações militares, entre outros, ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Governo Federal, Estadual ou Municipal.
Título de Eleitor
São eleitores os brasileiros de 18 anos de idade, sendo o alistamento obrigatório. Os menores, a partir de 16 anos de idade, podem se alistar facultativamente. Sem a prova de que votou nas últimas eleições, o eleitor não poderá, entre outros, praticar qualquer ato para o qual se exija a quitação do Serviço Militar.
Certidões de Nascimento e Casamento
Para fins de recebimento dos benefícios de salário-família, salário-educação, bem como qualquer outro benefício concedido por liberalidade do empregador, vinculado à existência de dependentes menores de idade e cônjuge, o empregado deve apresentar as certidões de nascimento e de casamento, se for o caso.
Cadastro de Pessoa Física (CPF)
Na contratação do empregado, deve a empresa solicitar a apresentação do CPF. Conforme determina o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), as pessoas físicas são obrigadas a se inscrever no CPF, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Carteira Profissional
As carteiras profissionais expedidas pelos órgãos de classe, por exemplo: OAB, para admissão de advogados; CREA para admissão de engenheiros, etc., devem ser apresentadas no ato da contratação do trabalhador para o exercício da respectiva profissão permitida pelo grau ou título de que são portadores.
Outros documentos específicos podem ser solicitados conforme a atividade a ser exercida pelo trabalhador, observando-se as normas de segurança e medicina do trabalho relativas ao exame médico, inclusive observância do empregador de eventuais cláusulas de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
Carteira de Identidade
A carteira de identidade é emitida por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, tem fé pública e é válida para todo o território nacional. Nela pode ser inserido, a pedido do interessado, entre outros, o Número de Identificação Social (NIS), ou o número de inscrição no PIS/Pasep; e o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado.
Atestado de antecedentes criminais
No momento da contratação de empregados é comum as empresas exigirem, além dos documentos de apresentação obrigatória, também o atestado de antecedentes criminais.
Em geral, a licitude da exigência deste documento é discutível, uma vez que ele não figura entre os documentos de apresentação obrigatória e pode, ainda, gerar a presunção de tratamento discriminatório. Não há na legislação trabalhista nenhum dispositivo que ampare a exigência deste atestado. A Lei nº 7.115, de 1983, estabelece que a declaração de bons antecedentes, firmada pelo próprio interessado e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.
Considerando a falta do dispositivo legal acerca da exigência da apresentação do atestado de antecedentes criminais no ato da contratação de empregados, entendemos que, em geral, a exigência de apresentação do atestado será suprida pelo fornecimento de declaração firmada pelo trabalhador nos termos da Lei nº 7.115, de 1983.
Entretanto, há situações em que as características da atividade a ser exercida justificam a exigência da apresentação do atestado, por exemplo, empregados que lidam com cifras elevadas, detenham porte de armas, façam transporte de crianças etc. Nessas hipóteses, a existência de antecedentes criminais do trabalhador constitui informação relevante para a contratação, situação em que, há uma corrente de entendimento, que o documento poderá ser exigido, sem que tal fato caracterize tratamento discriminatório.
As leis que regem a segurança de estabelecimentos financeiros, estabelecem normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores determinam que, para o exercício da profissão de vigilante, o interessado deverá comprovar, entre outros, não ter antecedentes criminais registrados.
Atestados de gravidez e esterilização
A Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo SF nº 26, de 1994, determina que os Estados-partes devem adotar medidas apropriadas visando a eliminação da discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar-lhe condições de igualdade com o homem, dentre as quais se verifica a proibição, sob pena de sanção, de demissão por motivo de gravidez ou licença-maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil.
Experiência superior a 6 meses
A CLT estabelece que, para fins de contratação, o empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade (artigo 442-A, da CLT).
Proibição de retenção de documentos
Nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública formal. Para a realização de determinado ato, for exigido a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair no prazo de até 5 dias os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao exibidor. Além do citado prazo, somente por ordem judicial é possível a retenção de qualquer documento de identificação pessoal. Recomendamos que a entrega dos documentos, bem como a respectiva devolução sejam feitas contra recibo.