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Empréstimo de bens móveis ou imóveis a título gratuito

No latim, “commodatum” significa empréstimo e “commodare” se refere ao verbo emprestar. Portanto, contrato de comodato é unilateral, a título gratuito, de coisas não fungíveis, que não se consomem, com empréstimo ao comodatário por um determinado prazo.

Uma pessoa empresta uma coisa à outra, gratuitamente, para que dela se sirva, com a obrigação de restituir a coisa emprestada.

Trata-se de coisas não fungíveis: imóveis e os móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, conforme estabelece os artigos 85 e 579, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). A gratuidade é o que distingue o comodato da locação de bens.

São características do comodato: a gratuidade do contrato, infungibilidade do objeto, conclusão do contrato com a tradição da coisa e a temporariedade.

Divide-se as partes do comodato com: o comodante, quem empresta; e o comodatário, quem toma emprestado.

Podem ser objetos de comodato um bem móvel, como um imóvel pela sua totalidade ou parte, não sendo necessário o comodante ser o proprietário do bem que empresta. Somente tendo a posse, o possuidor pode dar a coisa ao comodato. O locatário de um imóvel pode emprestá-lo caso não tenha estipulação contratual em contrário.

O prazo de permanência do bem em poder do comodatário, deve em regra, ser convencionado no contrato. Na falta de estipulação, será presumido o necessário para o uso do bem, não podendo o comodante suspender o uso e o gozo da coisa emprestada antes do fim do prazo estipulado ou que se determine pelo uso outorgado, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz.

Empresas que exercem atividades, como a de fabricação de bebidas e sorvetes, dentre outras, a cessão em comodato, de bens de seu ativo imobilizado a comerciantes revendedores de seus produtos é prática reiterada.

A realização do empréstimo de bens a título gratuito, não pode ser cometido por mera liberalidade da empresa, mas como ato usual e necessário ao bom desempenho de suas atividades. Todos os bens entregues nesses tipos de empréstimos levam gravados nele o nome da empresa comodante ou a marca de seus produtos, servindo como veiculadores de publicidade.

As despesas necessárias para possibilitar a entrada em funcionamento do bem são de responsabilidade exclusiva do comodatário e serão pagas por ele, sem que tenha direito ao reembolso (artigo 584). Portanto, se o comodatário tiver despesas com o uso e gozo da coisa emprestada, não poderá recobrá-las do comodante.

Obrigações do comodatário: a) guardar e conservar a coisa emprestada como se fosse sua; b) limitar o uso da coisa ao estipulado no contrato ou de acordo com sua natureza; c) restituir a coisa emprestada in natura no momento devido; d) responder pela mora; e) responder pelos riscos da coisa; f) responsabilizar-se solidariamente, se houver mais comodatários. Constitui-se em mora o comodatário que não restituir a coisa emprestada ao final do contrato. Constituído em mora, além de por ela responder, pagará o aluguel que for arbitrado pelo comodante, até restituir o bem (artigo 582).

Finalmente, a lei não estabelece que os contratos de comodato devam ser revestidos de formas especiais. Também não impõe o registro do contrato. No entanto, é aconselhável fazê-lo. Assim, haverá liberdade de forma, podendo ser firmado por instrumento público ou particular, ou mesmo verbal. A forma verbal é a menos recomendada.

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