Contribuição Sindical dos Empregados
A Contribuição Sindical dos Empregados, descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março, será devida por todos que participem das categorias econômicas ou profissionais liberais. O artigo 149 da Constituição Federal prevê sua obrigatoriedade e os procedimentos para pagamento estão previstos nos artigos 578 a 610 do Decreto de Lei nº 5.452/1943 denominado de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nos casos em que o empregado recebe gorjetas, com habitualidade, ou tiver seu salário pago em utilidades, o valor da Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 da remuneração que serviu para a incidência da contribuição previdenciária no período de janeiro do ano relacionado.
O profissional que exerce atividade em mais de uma empresa, simultaneamente está sujeito ao recolhimento da contribuição sindical em cada uma delas.
Além dessas observações, existem adicionais, como:
- Para empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro, haverá desconto da contribuição sindical no mês de março.
- Se houver contratação do empregado no mês de março, caberá ao empregador verificar se ele sofreu o desconto da Contribuição Sindical relativa àquele ano na empresa anterior. Caso não tenha ocorrido, o empregador deverá efetuar o desconto no mês de março e recolher no mês de abril.
- Para empregados contratados após o mês de março, o empregador deverá constatar se os mesmos contribuíram no emprego anterior. Se o valor da contribuição sindical já foi descontado do seu salário, o empregador anotará as informações pertinentes ao referido desconto no Livro ou Ficha de Registro de Empregados. Caso o empregado não tenha sido descontado pela empresa anterior, caberá ao empregador proceder ao desconto no mês seguinte ao da admissão.
Na hipótese de funcionários que estiverem afastados do trabalho sem percepção de salário, o desconto da contribuição sindical ocorrerá no primeiro mês subsequente ao reinício da atividade profissional.
O pagamento da Contribuição Sindical descontada no mês de março deve ser feito até o dia 30 de abril do mesmo ano.
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego realizar a fiscalização do pagamento da Contribuição Sindical, já que ela tem natureza tributária.
Pagamentos efetuados fora do prazo, porém espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária. Durante os primeiros 30 dias de atraso, a multa corresponde a 10% do valor da contribuição. A partir do 2º mês de atraso, será acrescida sucessivamente de 2% ao mês ou fração e juros de mora, à razão de 1% ao mês ou fração (artigo 600 da CLT).