Escrituracao Contabil Fiscal (ECF)

A Escrituração Contábil Fiscal foi instaurada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto: as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; as pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012.

No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SPC), a ECF deverá ser preenchida e transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

A Receita Federal divulgou alteração no prazo de entrega da ECF ano base 2015. Em 2016, a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) passa a ser entregue no último dia de junho com prazo final para 29 de julho de 2016.

Assim, a ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Além disso, ela deve ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido do tipo A1 ou A3 ou mediante procuração obtida no site da Secretaria da RFB.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento, observando-se que:

a) a obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento; e,

b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de entrega da ECF será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Deve ser informada pela pessoa jurídica na ECF todas as operações que influenciem na composição da base de cálculo e na apuração do IRPJ e da CSLL, especialmente quanto:

a) à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

b) à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

c) à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis);

d) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no e-Lalur, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis;

e) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no e-Lacs, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis;

f) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

g) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou seja, diferentes dos lançamentos dessa escrituração; e,

h) a apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário de 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizam da prerrogativa no parágrafo único do artigo 45, da Lei 8.981/1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere.

 

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