Faltou ou se atrasou no trabalho?
Falta ou atraso injustificado, de acordo com a Lei nº 605 de 05 de Janeiro de 1949, podem ser descontados do salário do funcionário como forma de advertência.
O cálculo exato para isso depende da categoria, convenção coletiva entre outros fatores, contudo se quiser saber um cálculo exato de rescisão de trabalho, de acordo com a CLT, com faltas.
O Art. 58, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que não serão descontados nem computados como jornada extraordinária às variações de horário no registro de ponto com tolerância de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Já o Art. 473 da CLT estabelece que o empregado possa faltar ao serviço sem que seja descontado do salário ou do repouso semanal as seguintes ocasiões.null
Além dos Itens Art. 473 da CLT, São Consideradas Faltas Legais:
- Se sua ausência for devidamente justificada, segundo critério da administração do estabelecimento.
- Quando houver paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho.
- Se a falta ao serviço estiver fundamentada na lei sobre acidente do trabalho.
- Em caso de doença do empregado, devidamente comprovada.
- Faltas abonadas previstas em acordo ou dissídio coletivo de trabalho.
A doença será comprovada mediante atestado fornecido por médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado; na falta deste, será comprovada por:
Médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; por médico da empresa ou por ela designado; por médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; se não existir nenhuma dessas possibilidades na localidade em que trabalhar, o atestado poderá ser de médico de sua escolha.
Empresas em que vale o regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o funcionário tiver que trabalhar.
Art. 473 da Consolidação Das Leis do Trabalho (Advertência Por Falta ou Atraso)
- Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada, em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica, até dois dias consecutivos.
- Em virtude de casamento, até três dias consecutivos.
- Em caso de nascimento de filho, por cinco dias.
- A cada 12 meses de trabalho em caso de doação de sangue voluntária devidamente comprovada, por um dia.
- Para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei, até dois dias, consecutivos ou não.
- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências de Serviço militar referidas na letra cdo Art. 65, Lei nº 4.375, de 17-08-64.
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (acréscimo do inciso VII do Art. 473 da CLT, dado pela Lei nº 9.471, de 14-07-97, – DOU de 15-05-95).
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (acréscimo do inciso VIII do Art. 473 da CLT, dado pela Lei nº 9.853, de 27-10-99, – DOU de 28-10-99).
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
- Quando o empregado servir como testemunha, devidamente arrolada ou convocada.
- Comparecimento à Justiça do Trabalho – Súmula 155 do TST.
Falta Injustificada Desconta Quantos Dias?
Não desconta salário relativo ao descanso semanal remunerado (DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante a semana anterior, cumprindo o seu horário de trabalho.
Entretanto, há divergência quanto ao desconto, ou não, do DSR do funcionário mensalista ou quinzenalista, que falta ao serviço sem justificativa legal, em virtude de serem considerados já remunerados os dias de DSR destes funcionários, isto é, no salário mensal ou quinzenal já se encontra abarcado o valor relativo aos mencionados repousos.
Existe corrente jurisprudencial que percebe que tais funcionários não estão sujeitos à frequência para fazer jus ao DSR, ou seja, ainda que faltem ao serviço sem justificativa legal, será descontada somente a quantia equivalente ao dia da falta, visto que os dias de repouso ser considerados já remunerados. No entanto, tal entendimento não é pacato.
Vertente contrária entende que os requisitos para a permissão do DSR, assiduidade e pontualidade, se aplicam a todos os funcionários, sob pena de ferir o princípio da igualdade.
Sendo assim, a menos da disposição em contrário no documento coletivo da categoria profissional respectiva, o funcionário poderá optar pelo procedimento (descontar ou não) que julgar mais acertado.
Se, todavia, optar pelo critério de não descontar o DSR do mensalista, quinzenalista, diarista ou horista, não poderá alterá-lo, pois, qualquer alteração contratual que acarrete prejuízo ao funcionário, ainda que este a aceite, poderá ser considerada nula de pleno direito.
Fonte: Rede Jornal Contábil