Lay Off
Em época de crise econômica, muitos empresários recorrem a soluções extras quando ela bate à sua porta. Uma das saídas encontradas por eles é a chamada Lay Off, suspensão temporária de contrato de trabalho que representa uma norma para equilibrar a situação financeira da empresa e garantir a manutenção do empregado no trabalho.
A ação consiste em suspender temporariamente o contrato de trabalho dos empregados por um período de dois a cinco meses para que eles participem de cursos ou programas de qualificação profissional desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado (artigo 476-A, da CLT).
Para efetuar a suspensão do contrato de trabalho, o empregador deverá realizar uma notificação, com antecedência mínima de 15 dias, ao sindicato representante da categoria profissional. A mesma não poderá ocorrer por mais de uma vez no período de 16 meses.
Durante o período em que o trabalhador estiver suspenso, o empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal sem natureza salarial com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo, levando em conta que a suspensão contratual implica na paralisação dos efeitos decorrentes do contrato, não sendo considerado para: pagamento de salário; contagem de tempo de serviço para férias e 13º salário proporcionais; depósito na conta vinculada ao FGTS; recolhimento da previdência social; e, consequentemente a contagem do período como tempo de serviço para a aposentadoria.
Neste intervalo, o empregado terá direito a todos os benefícios que, por liberdade do empregador, sejam concedidos aos demais empregados. Em sua volta ao trabalho, lhe serão asseguradas todas as vantagens que em sua ausência tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Se no período de suspensão ocorrer a dispensa do empregado ou nos três meses subsequentes do seu retorno ao trabalho, o empregador deverá pagar ao mesmo uma taxa de multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, de no mínimo um salário contratual, além das demais parcelas indenizatórias previstas na legislação.
Se descaracterizará a suspensão que não seguir as regras, como a ausência do curso ou programa de qualificação profissional ou a continuação das atividades do empregado durante a suspensão, sujeitando o empregador: ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período; às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; como também às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
Terá direito à bolsa de qualificação profissional, o empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso e devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo firmado para esta finalidade.
A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação à bolsa serão os mesmos adotados em relação ao benefício do seguro-desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.
Para concessão do benefício, o empregador deverá informar a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) a suspensão do contrato de trabalho, acompanhado do seguinte documentação: cópia da convenção ou do acordo coletivo; relação dos empregados a serem beneficiados pela medida; e plano pedagógico e metodológico que deverá conter no mínimo: objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária. Após a SRTE homologar a convenção ou o acordo coletivo, a mesma deverá acompanhar a execução dos cursos e fiscalizar a concessão do benefício.