Novas regras e especificidades do aviso prévio
A partir do momento em que há uma relação direta e contratual entre empregador e empregado, são firmadas obrigatoriedades e exigências aplicadas no dia a dia de ambos os lados. Dentre tantas cláusulas e acordos em um contrato de trabalho, o aviso prévio está entre eles sendo um direito garantido tanto para quem contrata quanto para quem é contratado. Em 2011, ele ganhou algumas alterações em suas regras, dispostas no artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011.
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contêm até um ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio previsto nesse mesmo artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Assim, as novas regras do aviso prévio dispõem de um período mínimo de 30 dias acrescidos a cada ano trabalhado, limitando-se ao máximo de 90 dias, ou seja, três meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer por no mínimo 21 anos trabalhando para a mesma empresa.
Em uma entrevista realizada com especialistas da área pelo Brasil Econômico, do Portal IG, foi detectado que existem muitas dúvidas em relação ao assunto, sendo em comum entre as pessoas questionarem qual é o momento que ocorre o aviso prévio.
O aviso prévio ocorre somente quando há rescisão sem justa causa do contrato de trabalho com tempo indeterminado e existem dois tipos para essa situação:
Indenizado: quando o empregador decide pelo desligamento imediato do funcionário.
Trabalhado: quando o empregado é dispensado com aviso prévio.
No primeiro caso, a empresa efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período, além das verbas rescisórias. Já no segundo, o funcionário tem direito a escolher entre duas opções: reduzir duas horas de sua jornada diária ou faltar sete dias corridos mantendo o salário integral (art. 488, da CLT).
Mas atenção ao cumprimento do aviso prévio. Em casos como, por exemplo, o empregado cometer falta grave, o mesmo perderá o direito de receber o salário a título do aviso prévio, além de todas as verbas indenizatórias pela rescisão contratual.
Fontes: Economia – IG e Portal da Indústria