O que muda com a Escrituração Contábil Digital
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é disciplinada pela Instrução Normativa RFB 1774, de 2017 que consiste na substituição da escrituração contábil tradicional, de livros e documentos em papel, pela versão digital do livro Diário e seus auxiliares; do livro Razão e seus auxiliares; e, do livro de Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Os livros contábeis e documentos mencionados devem ser assinados digitalmente, a fim de garantir a autoria, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Obrigatoriedade
Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
O empresário e a sociedade empresária que não estejam obrigados, para fins tributários, a apresentar a ECD, podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao disposto no artigo 1.179 da Lei 10.406, de 2002.
Dispensadas da apresentação
A obrigatoriedade de apresentação da ECD não se aplica:
a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
b) aos órgãos públicos, as autarquias e às fundações públicas;
c) as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
d) as pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
e) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do artigo 45, da Lei 8981, de 1995, que no decorrer do ano calendário, mantiver livro Caixa.
Segmento de construção civil
As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
Forma e prazo de entrega
A ECD relativa ao ano-calendário de 2018 deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE) disponibilizado no endereço: http://sped.rfb.gov.br e, transmitida ao Sped até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 31 de maio de 2019.
O PGE dispõe das seguintes funcionalidades: criação e edição, importação, validação, assinatura, visualização, transmissão para o Sped e recuperação do recibo de transmissão.
Autenticidade
A autenticação dos livros e documentos que integram a ECD das empresas mercantis e atividades afins será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra autenticação.
Situações especiais
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos: a) se a operação for realizada no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio daquele ano; e, b) se a operação for realizada no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Esta obrigação não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.