Entra em vigência a partir de 11 de novembro de 2017, a Reforma Trabalhista que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As mudanças propostas serão aplicadas aos contratos de trabalho que se iniciarem a partir desta data e àqueles que já estavam em vigor, não gerando efeitos retroativos, devendo ser respeitados todos os atos jurídicos já concluídos e todos os contratos estipulados anteriormente, desde que não sejam incompatíveis com a nova lei.

Na Responsabilidade subsidiária, sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou integrar grupo econômico serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Outro item é o tempo de trabalho na empresa. Por não se considerar tempo a disposição do empregador, não será computada como horas extraordinárias, quando o empregado por escolha própria, buscar proteção pessoal, bem como permanecer na empresa para exercer atividades particulares como descanso, lazer, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Súmulas e outros anunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. No exame da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não proibida em lei) e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima da vontade coletiva.

A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 anos. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

A multa é de R$ 3.000,00 por empregado mantido não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. É reduzida para R$ 800,00 no caso de microempresas e empresas de pequeno porte. Na hipótese de não serem informados os dados necessários para registro de empregado, o empregador ficará, ainda, sujeito à multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado.

O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras semanais, ou ainda, cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais, pagas com acréscimo de 50% sobre o salário normal. As horas suplementares poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. É facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

A jornada normal de trabalho é limitada a 8 horas diárias e de 44 horas semanais. Agora é facultado, mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. As regras de duração do trabalho não são aplicadas aos empregados em regime de teletrabalho.

 

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