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Atualmente, as empresas buscam oferecer maior bem-estar e qualidade de vida aos seus colaboradores, com o intuito também de garantir um retorno do trabalho mais efetivo. No entanto, existem alguns direitos previstos em lei que também oferecem suporte aos prestadores de serviço. Dentre eles, estão as licenças maternidade e paternidade.

A Lei nº 11.770/2008, que alterou a Lei 8.212/91, instaurou o Programa Empresa Cidadã, com o objetivo de progorrar por mais 60 dias o período da licença maternidade de 120 dias prevista no inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, totalizando 180 dias. No entanto, agora este benefício também foi estendido aos pais, por meio da Lei nº 13.257/2016, prorrogando por mais 15 dias a duração da licença paternidade de 5 dias, prevista no § 1º, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, totalizando 20 dias, sem prejuízo da remuneração integral.

A referida lei foi regulamentada pelo Decreto 7.052/2009 e por meio da Instrução Normativa RFB no 991/2010 foram estabelecidos os critérios para adesão da empresa ao programa, inclusive, fixando as regras a serem observadas na concessão do incentivo fiscal.

Como o programa pode ajudar?

A contribuição do programa visa medida preventiva, já que segundo informações da Sociedade Brasileira de Pediatria a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarreia.

Quem poderá aderir ao programa?

As empresas que tiverem interesse em aderir ao Programa Empresa Cidadã devem preencher o Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz. O documento poderá ser preenchido pela internet no site da Receita Federal do Brasil, no endereço: http://www.receita. fazenda.gov.br, com o direito de cancelar sua adesão ao programa a qualquer momento.

Quais os benefícios do programa?

A empregada ou o empregado da pessoa jurídica que aderiu ao programa serão beneficiados a partir dos seguintes processos:

  1. A empregada que solicitar a prorrogação da licença maternidade até o final do 1º mês após o parto;
  2. O empregado que solicitar a prorrogação da licença paternidade no prazo de 2 dias úteis após o parto e comprove sua participação no programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Aos empregados que obtiverem a guarda judicial para fins de adoção ou tenha adotado uma criança serão garantidas as prorrogações das licenças.

A prorrogação da licença maternidade, no caso de adoção de criança, será garantida nos seguintes prazos: a) por 60 dias, quando se tratar de criança de até 1 ano de idade; b) por 30 dias, quando se tratar de criança a partir de 1 até 4 anos de idade completos; e, por 15 dias, quando se tratar de criança a partir de 4 anos até completar 8 anos de idade.

Durante o período de prorrogação das licenças maternidade e paternidade, a empregada e o empregado terão direito a remuneração integral. No caso da licença maternidade, os primeiros 120 dias serão pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e os 60 dias da prorrogação serão pagos pelo empregador.

No período da licença nenhum dos beneficiários poderão exercer atividade remunerada salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, não podendo, portanto, ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de descumprimento perderá o direito à prorrogação da respectiva licença.

Apesar da lei conceder a possibilidade de a empresa que é tributada com base no lucro real deduzir seus impostos devido às licenças, nada impede que as empresas que não são tributadas com base no lucro real também recorram à adesão e assim conceder a ampliação das respectivas licenças a seus empregados.

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