Salário, pode ser alvo de penhora?
A regra geral é de que todos os bens pertencentes ao réu são passíveis de penhora. Caso haja alguma exceção, esta deve ser expressa, como, por exemplo, a impenhorabilidade daqueles bens previstos no art. 833 do CPC/2015 e na Lei 8.009, de 29.3.1990, que trata do bem de família.
Em relação ao salário mensal, no CPC/2015, será admitida a penhora, não só no caso de execução de alimentos, de qualquer natureza, mas também da quantia que exceder a cinquenta salários mínimos (§ 2º do art. 833, CPC).
Assim, quando houver a penhora on-line de ativos financeiros do réu, prevista no art. 854, CPC/2015, o mesmo não poderá alegar a impenhorabilidade da quantia que exceder a 50 salários mínimos.
É importante ressaltar que o limite objetivo de cinquenta salários mínimos não deverá funcionar como regra absoluta.
De acordo com o entendimento já pacificado pela Segunda Seção do STJ, “a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido – e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção”. [6]
O avanço legislativo está em reconhecer que o salário não é mais integralmente impenhorável, independentemente da natureza do crédito, embora o limite de 50 salários mínimos continue sendo desproporcional, tendo em vista que a finalidade da impenhorabilidade é a preservação da sobrevivência digna, do “mínimo existencial” garantido constitucionalmente.
Merece destaque a possibilidade da penhora de salário, independentemente do valor, quando a execução estiver relacionada à natureza alimentar, qualquer que seja a sua origem, inclusive dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, § 14 – “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. [8]
Conclusão
Apesar de confuso, o § 2º do art. 833 autoriza a penhora de salário em duas situações:
1. Quando se tratar de dívida alimentar: não importa o valor do salário, desde que se respeite 50% do montante líquido percebido pelo executado.
2. Quando a origem da dívida não for alimentar o salário somente pode ser penhorado quando o valor líquido ultrapassar os cinquenta salários mínimos, ou seja, R$ 44.000,00 em valores de março de 2016.
Entretanto, a limitação aos 50% do que exceder não existe nesse caso. Portanto, quaisquer valores que excederem os cinquenta salários mínimos, sobre qualquer forma de remuneração prevista no inciso IV do art. 833, podem ser penhorados.