Empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do artigo 15 da Lei no 8.906/1994 são os tipos que podem optar pelo regime tributário do Simples Nacional na condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples.

As empresas em atividade que atendam aos requisitos para ingresso no regime e que não se encontrem em início de atividade poderão efetuar o agendamento de sua opção ao Simples Nacional entre o primeiro dia útil do mês de novembro e o penúltimo dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao da opção (artigo 7o, da Resolução CGSN no 94/2011).

O agendamento não é obrigatório. No entanto, possibilita à empresa manifestar seu interesse pela opção ao Simples Nacional para o ano-calendário subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no regime, dispondo, inclusive, de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

No caso de não haver pendências, o agendamento será considerado aceito e convertido pelo sistema, automaticamente, em um pedido de opção e o Termo de Deferimento estará disponível a partir do dia 1 de janeiro do ano-calendário subsequente ao do agendamento. O cancelamento do pedido poderá ser feito pela empresa durante o período do agendamento. Depois deste período, não será mais possível o cancelamento.

Se o agendamento for recusado, as pendências serão exibidas à empresa, que poderá regularizá-las e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro.

Caso a empresa não tenha feito o agendamento poderá solicitar a sua opção ao Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro. Sendo a opção deferida produzirá efeitos a partir do 1o dia do mês de janeiro do ano-calendário da opção, sendo irretratável para todo o ano-calendário (artigo 6o, da Resolução CGSN no 94/2011).

Enquanto não houver vencido o prazo para solicitação da opção, a empresa poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo, ou efetuar o cancelamento da solicitação da opção, salvo se o pedido já houver sido deferido. A opção pelo Simples Nacional é feita por meio do Portal do Simples Nacional, na internet, não podendo ser alterada durante todo o ano-calendário. No momento da opção, a empresa deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações previstas na lei, independente das verificações que serão efetuadas pela União, Estado e Município.

Para as empresas em início de atividade no próprio ano-calendário da opção, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição Municipal
e, caso exigível, a Estadual, terá o prazo de 30 dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional. Se deferida, a opção produzirá efeitos desde a data de abertura constante no CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela empresa nos cadastros Estadual e Municipal, hipótese em que a opção será indeferida.

Considera-se empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 dias a partir da data da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário. A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário. No entanto, poderá ser solicitada a sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subsequente. Na hipótese de a empresa excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, em se tratando de exclusão por opção,
os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.

 

 

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