De acordo com a Reforma Trabalhista a contribuição sindical passa a ser facultativa:

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida na CLT, desde que prévia e expressamente autorizadas (artigo 578).

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. Dos empregados que autorizar, os empregadores farão o desconto da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano e o recolhimento em favor do sindicato representativo da
mesma categoria ou profissão (artigo 579 e 582).

Para os empregados e trabalhadores avulsos o recolhimento da contribuição sindical será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a autorização prévia e expressa (artigo 583).

Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverá fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem as repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (artigo 587).

Texto tirado do boletim de Dezembro de 2017.
Ler boletim completo aqui.

 

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