No início deste mês entraram em vigor as alíquotas progressivas inseridas pela Nova Previdência. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as novas alíquotas valem para contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos. Não ocorreu mudança, contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), inclusive para prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos.

As alíquotas progressivas incidem sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Quem recebe um salário mínimo por mês, por exemplo, agora tem alíquota de 7,5%. Já um trabalhador que ganha exatamente o teto do Regime Geral, também conhecido como Teto do INSS, atualmente de R$ 6.101,06, paga uma alíquota efetiva total de 11,69%, resultado da soma das diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.

Sem alteração
Contribuintes individuais e facultativos continuam pagando as alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário mínimo.

Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deve ser observado:

I – para o contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento pode ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;

II – para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência – desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) – o recolhimento deve ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo;

III – o contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado tem retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado e está obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo.

Importante destacar que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição transitória ou para contagem recíproca do tempo correspondente em outro regime, deve complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.

Individuais e facultativos
Confira quem se enquadra nas categorias para as quais não ocorreu alteração de alíquota no RGPS:

Contribuinte individual: todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.

Contribuinte facultativo: todas as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. São exemplos dessa categoria de contribuintes: donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

RPPS da União
As novas alíquotas valem também para os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) da União. No RPPS da União, contudo, as alíquotas progressivas não se limitam ao teto do RGPS, pois tem novas alíquotas incidindo também sobre as faixas salariais que ultrapassem o teto. A atualização das alíquotas do RPPS foi feita pela Portaria 2.963/2020.

Em relação aos aposentados e pensionistas, a alíquota incide sobre o valor da parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para o Regime Geral (R$ 6.101,06) e leva em conta a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

As novas alíquotas progressivas – estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – passaram a vigorar no dia 1º de março de 2020, incidindo cada alíquota separadamente sobre cada faixa salarial, da seguinte forma:

Até um salário mínimo (R$ 1.045,00) – 7,5% alíquota
De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 – 9% alíquota
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 – 12% alíquota
De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06 – 14% alíquota
De R$ 6.101,07 a R$ 10.448,00 – 14,5% alíquota
De R$ 10.448,01 a R$ 20.896,00 – 16,5% alíquota
De R$ 20.896,01 a R$ 40.747,20 – 19% alíquota
Acima de R$ 40.747,20 – 22% alíquota

 

Comments are closed.