Corsi_BoletimEmpresarial_23Fev

O IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) é obrigatório à pessoa jurídica que tem a necessidade de reter o imposto relacionado a todo beneficiário assalariado contratado nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda. Além disso, o imposto também corresponde aos rendimentos do trabalho não assalariado, como de aluguéis e royalties e os rendimentos embolsados por serviços entre pessoas jurídicas.

A Instrução Normativa RFB nº 1.682/2016 se estabeleceu com alteração referente à Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011 que aprovou o modelo e as instruções para preenchimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Desta forma, o Comprovante de Rendimentos deverá ser gerado pela pessoa física ou jurídica que efetuou pagamento à pessoa física referente a rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte, durante o ano-calendário de 2016, inclusive de um único mês. E, ainda, ser utilizado pela pessoa física beneficiária dos rendimentos como base para o preenchimento da sua Declaração de Ajuste Anual.

Desde que envolva todas as informações, dispensada assinatura ou chancela mecânica, a fonte pagadora que emitir o comprovante por meio de processamento eletrônico de dados poderá assumir leiaute diferente do estabelecido pela Instrução Normativa e o mesmo deve ser viabilizado até o dia 28/02/2017, ou no ato da rescisão de contrato de trabalho, se esta ocorrer primeiro. Em caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo período, ao beneficiário que o tiver solicitado até o dia 15/01/2017.

Caso haja extinção da pessoa jurídica por divisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante precisará ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

É autorizada a disponibilização, via internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico registrado em seu nome e, assim, fica dispensado o fornecimento da via impressa. Entretanto, se a fonte pagadora deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo fixado, ou fornecer, com inexatidão, a mesma ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.

 

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