A Participação dos Trabalhadores nos Resultados (PLR) é regulamentada pela Lei nº 10.101/2000 e tem como instrumento a integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal.

Trata-se de um bônus concedido aos funcionários das empresas, como forma de incentivá-los a melhorar a sua produtividade e desempenho e, em contrapartida, aumentar a lucratividade das empresas. Como o próprio nome diz, a PLR é uma recompensa ao funcionário e o pagamento é realizado com base em um percentual do lucro obtido em determinado período.

A adoção desta sistemática não é obrigatória e varia de acordo com as regras de cada empresa, salvo se previsto no documento coletivo da respectiva categoria, neste caso, a empresa deverá obrigatoriamente cumprir o que determina o acordo coletivo.

Muitas vezes são estabelecidos cumprimentos de metas, prazos ou resultados, que servem como condição para o benefício. Além disso, a parcela a ser recebida pelos funcionários pode ser definida por diversos critérios de avaliação dos trabalhadores, ou até mesmo a depender de cargos, nível hierárquico e de setores internos mais estratégicos. A PLR é uma poderosa ferramenta para a retenção de talentos, se utilizada como estratégia para impedir que os melhores funcionários abandonem a empresa na primeira oportunidade.

Nos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à distribuição de valores, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, dentre outros.

Principais requisitos para o pagamento da PLR
O pagamento da PLR deve ser negociado, via de regra, em comum acordo entre a empresa e os seus empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes, convenção ou acordo coletivo, por isso pode variar de empresa para empresa.

O pagamento do bônus não pode ocorrer mais de duas vezes no mesmo ano civil, respeitado o período mínimo de três meses entre um e outro. O mais comum é que ele seja feito semestralmente, pois este é um período de conclusão de metas e apuração de resultados, podendo também ser pago de forma anual, em uma só parcela, e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista com exceção ao Imposto de Renda.

Tributação IRRF
Desde 2013, a participação nos lucros é tributada pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte e calculada a parte dos demais rendimentos recebidos, e não integra a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Quem recebe a PLR com valores de até R$ 6 mil reais durante todo o ano, tem isenção total do valor no imposto de renda. A tabela de incidência agora tem como base os valores recebidos dentro do ano fiscal.

Para descobrir o valor total a ser tributado, deve-se somar todas as parcelas da PLR e demais programas recebidos no ano e atribuir o percentual de acordo com a tabela progressiva anual.

Caso o valor supere o teto estipulado, haverá uma alíquota de 7,5% que pode chegar a até 27,5%, dependendo da faixa em que está o bônus recebido.

Embora seja tributado exclusivamente na fonte, ocorrendo mais de um pagamento a título de participação nos lucros ou resultados em um mesmo ano-calendário, com base na tabela progressiva anual, deve calcular novamente deduzindo-se do imposto apurado o valor retido anteriormente.

Base de cálculo e deduções
Na determinação da base de cálculo do IRRF incidente sobre a PLR não haverá dedução de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada, etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia, conforme artigo 3º, § 10 da Lei nº 10.101, de 2000.

Somente a pensão alimentícia que incidir sobre a PLR (decorrente de determinação judicial, acordo judicial ou divórcio consensual realizado em cartório) poderá ser deduzida da Base de Cálculo do IRRF.

Desconto de IRRF inferior a R$ 10,00
A dispensa de retenção do IRRF de valor inferior a R$ 10,00 não se aplica aos casos de tributação exclusiva na fonte e, considerando-se que, desde 2013, a PLR passou a ser tributada pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, entendemos que a dispensa da retenção do imposto não se aplica a esses rendimentos. Neste contexto, o valor do IRRF, ainda que inferior a R$ 10,00, deve ser descontado.

No entanto, considerando que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), não pode ser utilizado para pagamento de tributos e contribuições federais de valor inferior a R$ 10,00, o valor referente ao IRRF inferior a R$ 10,00 deverá ser adicionado ao imposto, com o mesmo código, correspondente ao período subsequente (independentemente de tratar-se de ano calendário diferente), até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deverá ser pago no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração, sem acréscimos legais (artigo 67, da Lei nº 9.430, de 1996; RIR, de 2018, art. 785).

Prazo de pagamento
O IRRF incidente sobre o pagamento da PLR deverá ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (artigo 70, caput, I, “e” da Lei nº 11.196, de 2005), por meio do Darf com o código 3562 (Ato Declaratório Executivo CODAC n° 13, de 2013).

Comprovante de rendimentos
No comprovante de rendimentos a PLR sendo rendimento sujeito à tributação exclusiva na fonte deve ser informada no campo “Outros” (Linha 3 do Quadro 5), pelo valor líquido. Além da inclusão no campo mencionado, a PLR também deve constar no Quadro 7 “Informações Complementares”, com o valor pago, precedido da seguinte expressão “O total informado na Linha 03 do Quadro 5 já inclui o valor total pago a título de PLR correspondente a R$”.

Registro contábil
A PLR deve ser registrada como despesa e constar em título próprio da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), após o resultado líquido depois da Provisão para o Imposto de renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), segundo a ordem estabelecida pelo artigo 187, da Lei 6.404, de 1976.

Conclusão
Entendemos que a PLR pode ajudar muito a sua empresa, pois dá ao funcionário um bônus pelo trabalho prestado para o alcance das metas estabelecidas, servindo assim de incentivo para que continue se esforçando nas suas atividades.

Aplicando a PLR de forma correta, gera-se uma série de benefícios, tanto para o funcionário que sente que seu trabalho está sendo valorizado, quanto para a empresa que aumenta seu faturamento ou posicionamento no mercado com essa estratégia.

Também é sinal de boa prática manter a transparência sobre as metas estabelecidas aos funcionários e se essa meta é atingível, se os valores a serem pagos e com base em que estão sendo calculados.

Se a sua empresa ainda não implantou essa estratégia, vale a pena analisar se é ou não viável. Em boa parte dos casos, basta apenas verificar com cuidado e antecipação. Em caso de qualquer outra dúvida em relação ao assunto, vale a pena consultar o sindicato de sua categoria.

 

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