O Lucro Real é a forma completa de apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL) direcionado a todas as pessoas jurídicas, quer por obrigatoriedade prevista na legislação vigente, quer por opção.

Conceitua-se o Lucro Real como o Lucro Líquido contábil do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580, de 2018).

Pessoas Jurídicas obrigadas à apuração do Lucro Real
Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que estiverem enquadradas em uma das seguintes situações:

a) que tenham receita total, no ano-calendário anterior, superior a R$ 78 milhões, ou proporcional de R$ 6.5 milhões multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a 12 meses;

b) que tenham atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do imposto;

e) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

f) que, tenham efetuado pagamento mensal do imposto pelo regime de estimativa; e,

g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Formas de tributação
A pessoa jurídica obrigada ao Lucro Real ou por opção deverá apurar o IRPJ e a CSL em periodicidade trimestral ou anual, conforme descrevemos a seguir:

  • Apuração trimestral
    É uma forma completa e definitiva de tributação, apurada por períodos trimestrais encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, ressalvados os casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, nos quais a apuração da base de cálculo e do imposto devido deve ser efetuada na data do evento (artigo 217, RIR/2018, Decreto 9580, de 2018).
  • Apuração anual
    Alternativamente à apuração trimestral, a pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, ficando obrigada a apuração do lucro real, em 31 de dezembro de cada ano-calendário, ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, para fins de determinação do imposto devido no período e ajuste de diferenças (pagamento do saldo positivo do imposto ou restituição do saldo negativo apurado).

Com a opção de apurar o lucro real no decorrer do ano, mediante a elaboração de balanços ou balancetes mensais, com base nos quais podem suspender ou reduzir os pagamentos mensais do imposto (artigo 218, RIR/2018).

Opção e efeitos
A opção pelo pagamento mensal é considerada exercida com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro (ou do início de atividades, quando for o caso), vencível no último dia útil do mês subsequente, observando-se que o exercício dessa opção implica, por si só, a obrigatoriedade de apuração anual do lucro real, em 31 de dezembro ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento das atividades, ficando a empresa impedida de optar pela tributação com base no lucro presumido. A opção pelo pagamento mensal do IRPJ impõe o pagamento mensal também da CSL.

Base de cálculo
No regime de pagamentos por estimativa, a base de cálculo do Imposto de Renda mensal é o somatório dos seguintes valores:

a) resultado da aplicação de percentuais sobre a receita bruta mensal, proveniente das vendas de mercadorias ou produtos, da prestação de serviços e de outras atividades compreendidas no objeto da empresa; e,
b) ganhos de capital e outras receitas ou resultados auferidos no mês (por inteiro), não compreendidos na receita bruta proveniente das atividades referidas na letra “a”.

Alíquotas
O imposto mensal será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo determinada, da alíquota normal de 15% sobre a totalidade da base de cálculo apurada; e, da alíquota adicional de 10% sobre a parcela da base de cálculo que exceder ao limite de R$ 20mil.

Dedução de incentivos fiscais
A pessoa jurídica poderá, observados os limites e prazos previstos na legislação, deduzir os valores dos benefícios fiscais de dedução do imposto mensal de 15%, excluído o adicional, relativos:

a) Programa de Alimentação do Trabalhador;
b) Doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente;
c) Fundo Nacional do Idoso;
d) Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD);
e) Doações e patrocínios culturais;
f) Investimentos em atividades audiovisuais;
g) Incentivos fiscais para as atividades de caráter desportivo – Desporto;
h) Programa Empresa Cidadã.

Prazo de recolhimento
O imposto devido em cada mês deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao mês de apuração.

 

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