Currently viewing the tag: "Código Civil"

As obrigações dos sócios das sociedades limitadas começam imediatamente com a constituição da sociedade, se o contrato social não fixar outra data e, só terminam quando, liquidada a sociedade (artigo 1001, da Lei 10.406, de 2002, Código Civil). Dada à relevância e complexidade das relações jurídicas entre os sócios, ou entre os sócios e a […]

Continue lendo...

São aplicáveis às Sociedades Limitadas as regras constantes dos artigos 1052 a 1087 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil). No entanto, naquilo em que forem omissos esses dispositivos, aplicam-se, supletivamente, as regras da Lei das Sociedades Anônimas, se assim dispuser expressamente o contrato social; ou as regras relativas às Sociedades Simples, se o contrato social assim […]

Continue lendo...

  As normas para realização da assembleia ou reunião de sócios de sociedade limitada estão disciplinadas pelo Código Civil, que exige no mínimo uma assembleia ou reunião anual, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social (até 30 de abril), considerando-se, o encerramento do exercício social em 31 de dezembro. Obrigatoriedade As deliberações dos […]

Continue lendo...