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A compensação de horas é um formato do acordo trabalhista, no qual tem como objetivo principal a redução ou suspensão do trabalho aos sábados e vésperas de feriados. Portanto, tem como significado acrescer à jornada de trabalho contratada as horas reduzidas ou suprimidas do dia a ser compensado, sem que configurem como hora extra.

Jornada de Trabalho

A jornada habitual de trabalho consiste em 44 horas semanais, sendo 8 horas durante a semana e 4 horas aos sábados. Por exemplo, muitas empresas por meio de acordos com seus funcionários optam pela compensação das horas a serem trabalhadas aos sábados, distribuindo-as durante os dias da semana, que podem gerar as seguintes jornadas de trabalho: a) de 8h48min de segundas às sextas-feiras, totalizando 44 horas semanais; ou, b) de 9 horas de segundas às quintas-feiras e de 8 horas nas sextas-feiras, totalizando também 44 horas semanais.

Acordo de compensação

De acordo com o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988 a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Entretanto, o artigo 59, 2º, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) determina que possa ser dispensado o acréscimo de salário se, por meio de acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela diminuição de outro, assim não excede as somas das jornadas semanais de trabalho previstas.

Por dúvidas em relação a natureza jurídica do termo ‘acordo’ que pode ser tanto coletivo como individual, o Secretário de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho, ao baixar a Instrução Normativa SRT nº 1/1988 para a fiscalização do trabalho, em face da Constituição Federal, tratou a questão de forma que: a compensação da jornada dos empregados maiores será feita mediante acordo individual, coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Tratando-se de menores, a compensação será feita mediante assistência da entidade sindical.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Súmula nº 85 manifestou seu entendimento no sentido de que o acordo para compensação de horas, possa ser ajustado por meio do acordo individual escrito, com exceção da modalidade “banco de horas”.

A compensação da jornada de trabalho para empregados com 18 anos ou mais de idade poderá ser ajustada por meio de acordo individual escrito entre a empresa e o empregado, bem como mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Proibição de compensação de horas

Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho: a) os ascensoristas/cabineiros de elevador (Lei no 3.270/1957); b) telefonistas (artigo 227, da CLT); c) empregados que exerçam atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho (artigo 62, I, da CLT); e, d) os gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito das normas relativas à jornada de trabalho, os diretores e os chefes de departamento ou filial (artigo 62, II, da CLT).

Anotação da ficha ou livro de registro

O acordo de compensação de horas deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados (artigo 74, § 1º, da CLT).

Aviso prévio trabalhado

Quando o empregado estiver realizando o aviso prévio não poderá realizar a compensação de dia que seja posterior ao término do referido aviso, com possibilidade de ser desconsiderado e anulado o mesmo.

 

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