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A doação, regulada pelos artigos 538 a 564 do Código Civil (Lei no 10.406/2002), é o contrato onde uma pessoa transfere, gratuitamente, por determinação própria, do seu patrimônio os bens e vantagens a outra pessoa que o aceita livremente.

Para que a ação seja válida, além de todos os requisitos gerais, há características essenciais, como: a natureza contratual, a gratuidade, o ânimo de liberalidade, a transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o patrimônio do donatário, e a aceitação explícita ou tácita do benefício por parte do donatário.

É imprescindível o preenchimento de algumas determinações particulares e um requisito subjetivo é a capacidade tanto de forma passiva como ativa de todos os contraentes, já que para ter validade o contrato de doação deve estar in comercio.

A forma da doação pode ser efetuada através do instrumento particular (artigo 541); por escritura pública quando tiver por objeto imóvel de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo (artigo 108), ou o direito à sucessão aberta ou quinhão hereditário (artigo 1.793); e, verbalmente, quando se tratar de bens móveis de pequeno valor, seguindo a tradição (§ 1o, do artigo 541).

A aceitação referente à doação determina que o doador tenha a propriedade em fixar prazo ao donatário para que este aceite ou não a liberalidade (artigo 539). Caso o donatário, ciente do prazo, não se manifeste dentro do estipulado, entende-se que o contrato foi aceito, não sendo sujeito a encargo (artigo 540).

A doação feita ao nascituro, que ainda nascerá, valerá quando aceita pelo seu representante legal (artigo 542). Entretanto, se o donatário for absolutamente incapaz (artigo 3º) dispensa-se a aceitação de doação pura, que se faz sem subordinação a qualquer evento futuro ou incerto, ou ao cumprimento de encargo ou ao reconhecimento de serviços prestados (artigo 543). A doação em contemplação de casamento futuro não pode ser impugnada por falta de aceitação (artigo 546).

Não são aceitas doações por devedor insolvente ou que ocasionou a insolvência do doador, podendo ser anulada pelos credores quirografários (fraude contra credores – artigo 158), de todos os bens do doador, ou de rendas suficientes para sua subsistência (artigo 548); de cônjuges adúlteros a seus cúmplices, podendo ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (artigo 550); relativos à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (artigo 549).

A doação também pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo (artigo 555). Ocorre a revogação por ingratidão quando o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele, cometeu contra o doador ofensa física, tenha injuriado ou caluniado gravemente o doador, e tenha recusado ministrar ao doador os alimentos de que necessitava, quando podia fazê-lo.

Ocorrerá também a revogação quando o ofendido for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador (artigo 558). O prazo para pleitear a revogação, por qualquer dos motivos elencados, é dentro de 1 ano, a contar de quando chegar ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor (artigo 559).

A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida (artigo 562). Não se revogam por ingratidão (artigo 564) as doações remuneratórias, oneradas com encargo já cumprido, que se fizerem em cumprimento de obrigação natural, e feitas para determinado casamento.

 

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