O Registro Especial para estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos foi instituído pelo artigo 1o da Lei 11.945/2009. Já a normatização do Registro Especial e da apresentação da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle 
do Papel Imune (DIF-Papel Imune) foi feito por meio da Instrução Normativa RFB no 976/2009.


Registro Especial

Os fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estão obrigados à inscrição no Registro Especial não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.

Na hipótese da pessoa jurídica exercer mais de uma atividade será atribuída Registro Especial a cada atividade. Não goza de imunidade, o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial. Estas disposições aplicam-se, inclusive às operações de transferência de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

A regulamentação dispõe, também, sobre a forma de concessão do Registro Especial, as hipóteses excluídas do benefício de imunidade, a competência para concessão do registro, a apresentação de recurso no caso de indeferimento do pedido, cancelamento do pedido e, renovação do registro.

 

Apresentação da DIF-Papel Imune

As pessoas jurídicas obrigadas ao Registro Especial. Ficam também obrigadas à apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), pelo estabelecimento matriz, contendo todas as informações de todos os estabelecimentos, sejam fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.


A apresentação da declaração é obrigatória mesmo quando não houver movimentação de estoques e/ou produção no semestre-calendário. A declaração deverá ser apresentada, em meio digital, por meio do programa Receitanet, nos seguintes prazos: em relação ao 1o semestre de 2018, até o último dia útil do mês de agosto de 2018; e, em relação ao 2o semestre de 2018, até o último dia útil de fevereiro de 2019.

A não apresentação da declaração, nos prazos estabelecidos, sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:

a) 5%, não inferior a R$ 100,00, e não superior a R$ 5.000,00, do valor das operações com papel imune, omitidas ou apresentadas de forma inexata, ou incompleta; e,

b) de R$ 2.500,00 para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 para as demais, se as informações não forem apresentadas nos prazos estabelecidos.

Caso seja apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata a letra “b” será reduzida à metade.

Para alterar a declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada declaração retificadora, contendo todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas. Faz-se necessário lembrar que a declaração retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

Configuração de crime contra a ordem tributária

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na declaração configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2o, da Lei no 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, podendo, ainda, ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 33, da Lei no 9.430/1996.

 

Comments are closed.