Corsi_BoletimEmpresarial_15jun

A Lei nº 6.404/1976 (Leis das Sociedades por Ações) determina que as publicações de documentos como Relatório da Administração, Demonstrações Financeiras, Convocação de Assembleias, Atas das Assembleias entre outros sejam feitas no órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, de acordo com o lugar em que está localizada a sede da empresa e também em um jornal de grande circulação, editado regularmente na mesma localidade.

Mas caso não seja editado o jornal no lugar em que estiver situada a sede da companhia, a publicação deve ser realizada em jornal de grande circulação local, nos termos do Artigo 289 da Lei nº 6.404/1976 e Artigo 76 do Decreto nº 1.800/1996.

As publicações precisam ser feitas sempre no mesmo jornal e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da Ata da Assembleia Geral Ordinária, ressalvada à eventual publicação de atas ou balanços em outros jornais (Artigo 289, § 3º, da Lei nº 6.404/1976).

Já as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as publicações de suas demonstrações financeiras deverão seguir as normas especificadas por esse órgão, além das normas gerais, aplicadas às companhias de forma geral.

A Comissão de Valores Mobiliários pode determinar que as publicações sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações (Artigo 289, § 1º, da Lei nº 6.404/1976).

As companhias abertas que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) devem divulgar as informações referentes às suas dívidas, relativamente aos exercícios em que permaneçam no programa, em nota explicativa às suas demonstrações contábeis (Instrução CVM nº 346/2000). Caso as companhias abertas divulguem no exterior as demonstrações ou informações adicionais pela legislação societária e pelas normas da CVM, elas também deverão, simultaneamente, divulgar os dados no Brasil (Instrução CVM nº 248/1996).

Já as companhias fechadas que tiverem menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1 milhão poderão deixar de publicar o relatório dos administradores, as demonstrações financeiras, o parecer dos auditores independentes (se houver), o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes (se houver) e demais documentos pertencentes à ordem do dia, desde que cópias desses documentos sejam arquivadas na Junta Comercial, com a Ata da Assembleia Geral que sobre eles deliberar (Artigo 294, da Lei nº 6.404/1976). Esse procedimento não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, bem como às sociedades a elas filiadas (Artigo 294, § 1º, da Lei nº 6.404/1976).

Todas as publicações obrigatórias devem ser arquivadas no Registro do Comércio (Artigo 289, § 5º, da Lei nº 6.404/1976). A prova da publicação de atos societários, quando legalmente exigida, será feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial, à vista da apresentação da folha do Diário Oficial e, quando for o caso, do jornal em que foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha (Artigo 77, do Decreto nº 1.800/1996).

É permitida a menção na ata apresentada para arquivamento das seguintes informações: data e número da folha ou da página do órgão oficial e do jornal em que foram feitas as publicações preliminares à realização da Assembleia a que se referem, dispensada a sua apresentação (Artigo 77, § único, do Decreto nº 1.800/1996).

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) estabelece a obrigatoriedade de comprovação da publicação dos balanços, das demonstrações financeiras e, quando for o caso, dos avisos e convocações no Diário Oficial do Estado de São Paulo e em jornal de grande circulação, para efeito de arquivamento da respectiva ata de aprovação das contas na Jucesp (Deliberação Jucesp nº 6/1995).

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