Vem crescendo o número de empresas prestadoras de serviços, entre elas a do representante comercial que tem como motivação atingir o máximo de vendas para obter um ótimo faturamento em comissões. Entretanto, as empresas representadas têm optado por desvincular o funcionário comissionado e contratar esse mesmo profissional como Pessoa Jurídica, por causa das questões tributárias e o alto custo de salários gerado para esse tipo de cargo.

Dentro desse contexto, sempre entra em discussão a situação tributária para ser avaliada entre ser empregado ou abrir um CNPJ, no qual os impostos são a principal análise a ser efetuada para o representante que deseja abrir uma  PJ. As formas de tributação existentes no Brasil são: Lucro Presumido, Arbitrado, Real Anual/Trimestral ou Simples Nacional. Atualmente, o mais usual é a opção pelo Lucro Presumido, pela sua simplificação de como tributar.

ALÍQUOTAS NO SIMPLES NACIONAL

Conforme A Lei Complementar 155 de 27 de outubro de 2016, a partir de 01 de janeiro de 2018 foi permitida a opção pelo Simples Nacional para atividades de representação comercial. Porém, o enquadramento inicial, prevê o anexo V (em seu art. 18 § 5º-I, VII), com alíquota de 15,50%.

No Simples Nacional se caso o fator “R”, tratado na lei como sendo os gastos efetivamente pagos sobre a folha de pagamento, for superior a 28% do faturamento, o representante comercial PJ irá alternar para o Anexo III, o qual prevê uma alíquota inicial de 6%. Logo, vemos aqui, uma ótima redução tributária se comparada com o Anexo V, gerando 9,50%.

ANÁLISE TRIBUTÁRIA DO SIMPLES NACIONAL

Contudo, ao comparar esse fator “R” vemos que quase sempre o representante comercial é um profissional que trabalha sozinho, ou seja, gera apenas Pro Labore. Neste caso, se as comissões forem muito altas é quase que descartada a vantagem de optar pelo Simples Nacional. Por exemplo, se o representante possuir uma comissão média mensal de R$ 10.000,00 e seu Pro Labore for superior a R$ 2.800,00, a tributação no Simples Nacional será pelo Anexo III, com 6%. Entretanto, ao dobrarmos este faturamento para R$ 20.000,00 já estamos falando em um Pro Labore de R$ 5.600,00, o qual implica um INSS e IRF altos, e, que já precisaria de uma análise um pouco mais apurada para escolha da sua tributação.

TRIBUTAÇÃO SOBRE A MULTA DE RESCISÃO DO REPRESENTANTE COMERCIAL OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

Visto que o representante comercial está amparado pela Lei 4.886/65 devidamente alterada pela Lei 8.420/92, existe uma tributação extra de Imposto de Renda de 15% para optantes do Lucro Presumido Arbitrado ou Real. Nesse ponto vem outra vantagem tributária para quem estiver optante do simples nacional no ano que ocorrer sua rescisão contratual, haverá isenção de IR, conforme previsto na IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º. Contudo, existem outras opções tributárias, como o Lucro Presumido, o qual precisam ser comparadas por intermédio de um profissional da área contábil.

Fonte: Jornal Contábil

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