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O Programa de Regularização Tributária (PRT) perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi instituído por meio da Medida Provisória nº 766/2017 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1687/2017 e pela Portaria PGFN nº 152/2017.

Abrangência dos débitos
Nosso foco são as contribuições previdenciárias, tendo em vista a oportunidade e os benefícios que este programa de regularização trará às pessoas físicas e jurídicas. Fazemos a seguir o detalhamento das contribuições que poderão ser quitadas ou incluídas no parcelamento:

a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
c) dos empregadores domésticos, anteriores à instituição do Simples Doméstico;
d) das devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (Senai, Senac, Sesc, Sesi, Sebrae, Sest, Senat, Sescoop etc.);
e) das instituições a titulo de substituição (contribuição previdenciária sobre a produção rural do produtor rural pessoa física ou jurídica, da agroindústria, e a contribuição de 5% da associação desportiva que mantém clube de futebol);
f) dos demais débitos administrados pela RFB e pela PGFN.

Débitos da Procuradoria-Geral
No âmbito da Procuradoria-Geral, também, poderão ser incluídos os débitos decorrentes de contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, ou seja:

a) em caso de despedida de empregado sem justa causa: 10% do montante de todos os depósitos referentes ao FGTS devidos durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas;
b) mensalmente: 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluindo as parcelas de que trata o artigo 15, da Lei nº 8.036/1990 (esta contribuição foi devida em relação à remuneração relativa aos meses de jan/2002 e dez/2006).

Débitos da Receita Federal
Já no âmbito da Receita Federal, os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016 poderão ser liquidados na forma deste programa, desde que a adesão seja feita até 31 de maio de 2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016.

Débitos excluídos do programa
Estão excluídos do programa os débitos apurados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, e débitos apurados pelo empregador doméstico (Simples Doméstico).

Adesão ao programa – Receita Federal
No âmbito da Receita Federal a adesão ao programa será feita mediante requerimento protocolado exclusivamente no site www.rfb.gov.br ano até 31 de maio de 2017. Os requerimentos de adesão serão distintos para débitos previdenciários, incluindo terceiros e demais débitos administrados pela Receita Federal. Formalizado o requerimento de adesão, a Receita Federal divulgará, por meio de ato normativo e em seu site, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos fiscais.

Adesão ao programa – Procuradoria-Geral
Na Procuradoria-Geral a adesão será feita mediante requerimento feito exclusivamente no site www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC da PGFN, observando-se, os seguintes períodos:

a) até03 de julho de 2017 para o parcelamento de débitos previdenciários, incluindo terceiros; e,
b) até 05 de junho de 2017 para o parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN.

A adesão ao parcelamento das contribuições sociais (FGTS), instituídas pela Lei Complementar 110/2001, deverá ser realizada nas agência da Caixa Econômica Federal localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento empregador solicitante, até 03 de julho de 2017.

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão. Quando o valor da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15 milhões, além do mencionado pagamento, o deferimento fica condicionado também à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

 

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