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Os donos de empresas que mantêm mercadorias em estoque, como regra geral, devem escriturar o livro Registro de Inventário para atender às necessidades gerais de cada negócio, como também a legislação fiscal completa (ICMS, IPI, IRPJ).

Deverão escriturar o Livro Registro de Inventário, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ao final de cada período: trimestralmente ou anualmente no momento em que houver opção pelos recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendário, fundamentado na estimativa (RIR/1999, art. 261). No entanto, não existindo estoque, a falta do mesmo deve constar no livro.

Devem ser listados pelos seus valores e com especificações as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e em fabricação existentes na companhia à época de balanço.

Os casos de fusão, incorporação, cisão ou encerramento de atividades necessitam de escrituração dos estoques existentes no encerramento do período de apuração desses eventos.

Os estoques existentes em 31 de dezembro de cada ano-calendário devem ser escriturados no livro Registro de Inventário pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou as optantes pelo Simples Nacional.

Estarão dispensadas da escrituração do livro Registro de Inventário, as pessoas jurídicas optantes pelo pagamento mensal do imposto por estimativa que levantarem balanços ou balancetes durante o ano. Embora elas devam levantar e avaliar os estoques existentes na data dos mesmos.

A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) nos termos do Ajuste Sinief no 2/2009 supre a elaboração, registro e autenticação dos livros Registro de Inventário e Registro de Entradas, em relação ao mesmo período, desde que sejam informadas na escrituração as especificações que facilitem a identificação das mercadorias, dos produtos manufaturados, das matérias-primas, dos produtos em fabricação e dos bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração, bem como sejam observados os critérios para avaliação do estoque, nos termos dos artigos 261 e 292 a 298, do RIR/1999.

Dentro da EFD-ICMS/IPI, devem ser inseridas no Bloco H as informações relativas ao inventário. Este bloco tem como objetivo informar o inventário físico do estabelecimento, nos casos e prazos previstos na legislação pertinente.

Com a finalidade do Bloco H ser utilizado como Registro de Inventário para efeito do Imposto de Renda, a pessoa jurídica deve incluir os bens cujo inventário não é exigido para fins do IPI/ICMS, contudo apenas pela legislação do Imposto de Renda; e, anexar o valor unitário dos bens, de acordo com os critérios exigidos pela legislação do Imposto de Renda, quando discrepante dos critérios previstos na legislação do IPI/ICMS, conduzindo-se ao valor contábil dos estoques. Esse acréscimo é autorizado pelo Convênio Sinief/1970, artigo 63, § 12, como “Outras indicações” e será informado no campo 11 – VL_ITEM_IR do registro H010 – Inventário.

As empresas que não são obrigadas à EFD-ICMS/IPI podem utilizar o livro Registro de Inventário, Modelo 7, de que trata o Convênio Sinief/1970, exigido pelas legislações do IPI e do ICMS. Todavia, para que seja viável manter escrituração que satisfaça, concomitantemente, às legislações do IPI/ICMS e do Imposto de Renda, é indispensável que sejam feitas, no livro Modelo 7, as adaptações necessárias para torná-lo apto a atender aos requisitos de cada legislação.

 

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