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O atraso no pagamento de tributos de empresas pode gerar em problemas financeiros e administrativos futuros.

Na questão financeira o não atraso pagamento dos tributos em dia, gera multa e juros, e pode impactar o fluxo de caixa da empresa. Já na administrativa, os atrasos no pagamento dos tributos podem dificultar a obtenção de empréstimos, certidões de negativas, participação em concorrências públicas e prejudicar outras transações na gestão da empresa.

As grandes empresas podem deixar de pagar ou pagar judicialmente os tributos quando contesta sua incidência, base de cálculo ou alíquota, sabendo que o carregamento dessas ações incorre em mais custos para a empresa. Mas antes que isso ocorra, elas costumam fazer uma provisão financeira para arcar com as dívidas, caso percam a disputa.

A atenção maior recai para as pequenas e médias empresas, que normalmente não costumam ter recurso financeiro para tais ações.

Multa de Mora
A multa de mora incidente sobre débitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (RFB), inclusive o recolhimento do Simples Nacional, quando não pagos nos prazos estabelecidos na legislação específica, será calculada a taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (artigo 950, do RIR/1999).

A contagem dos dias de atraso inicia-se no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao vencimento do débito e termina no dia do efetivo pagamento. Esse critério de cálculo da multa de mora aplica-se independentemente da época de ocorrência do fato gerador do débito (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1/1997).

Quando se tratar de débito vencido há até 60 dias, o percentual de multa de mora será o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias transcorridos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, computando-se todos os dias transcorridos. No caso de pagamento de débito que esteja vencido há mais de 60 dias, a multa de mora será sempre de 20%, independentemente da época do vencimento.

Juros de mora
No caso dos juros é necessário verificar se o fato gerador do débito ocorreu antes ou depois do dia 31/12/1994.

Sobre os débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/1994 incidem juros:
a) calculados até 31/12/1996 à razão de 1% ao mês-calendário ou fração, contado a partir do 1º dia do mês seguinte ao do vencimento do débito; e,

b) a partir de 1º/01/1997, pela taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito, mais 1% relativo ao mês do pagamento (artigo 955, do RIR/1999).

Já para os débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º/01/1995, incidem juros de mora:
a) a partir do 1º dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, calculados até março/1995 à taxa mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, de 3,63% em fevereiro e 2,6% em março; e,

b) a partir de abril/1995, pela taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito, mais 1% relativo ao mês de pagamento do débito (artigo 953 e 954, do RIR/1999).

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/1994, que não tenham sido objeto de parcelamento requerido até 30/08/1995, expresso em quantidade de Ufir serão convertidos em reais com base no valor da Ufir em 1º/01/1997, fixado pela Portaria MF nº 303/1996 (artigo 874, do RIR/1999).

 

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