Receita Federal esclarece tributação de pró-labore
Em agosto deste ano, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que prevê o pagamento obrigatório de pró-labore para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária.
Para o Fisco, órgãos públicos responsáveis pela determinação e arrecadação de impostos, taxas entre outros; a discriminação de pró-labore é necessária, e não deve ser confundida com parcela referente à participação nos lucros. Se ela não for realizada, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.
Isso quer dizer que, caso não exista a contribuição previdenciária sobre o pró-labore, poderá ser considerada “sonegação de INSS” e serão indevidamente aglutinadas em uma só rubrica, pagando o sócio a contribuição social sobre todo o montante. Isso ocorrerá mesmo que tenha sido previamente estabelecido, em contrato social, que a sociedade não pagaria pró-labore, mas haveria a incidência de contribuição previdenciária.
Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.
O texto publicado é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais, como arquitetos, médicos, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
Conforme o documento, “Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212”.
Neste caso, os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que receber pró-labore, independentemente do lucro. Já no caso dos sócios de capital (investidores), a situação é diferente. Eles não têm o desconto e recebem somente a participação nos lucros.
Por isso, é importante que todas as empresas realizem o pagamento de pró-labore mensal ao sócio ou administrador eleito.
Fonte: Valor Econômico