Corsi_BoletimEmpresarial_3Junho

Quando o assunto é “contribuições sociais retidas na fonte”, os olhos devem ficar atentos às mudanças.

Os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos à retenção na fonte da CSL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

As retenções serão praticadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas a alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda e sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

De acordo com o art. 24 da Lei nº 13.137/15, somente fica dispensada a retenção das contribuições quando o valor for igual ou inferior a R$ 10,00. Entretanto, havia a dispensa de retenção na fonte para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 até o dia 21/06/2015, considerando o somatório dos pagamentos no mesmo mês à mesma pessoa jurídica. Assim, a dispensa deve ser analisada sobre o valor calculado das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

As contribuições devem ser retidas sobre a importância total por ocasião do pagamento, ao beneficiário, do rendimento. Não é admitida a exclusão da parcela relativa ao Imposto Sobre Serviços (ISS), mesmo que esteja destacada na nota fiscal de serviços emitida pela pessoa jurídica beneficiária do rendimento.

O valor da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep deve ser determinado mediante a aplicação do percentual de 4,65% sobre o Inteligência Fiscal 07 montante a ser pago, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente.

Não será exigida a retenção da:

a) CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep na hipótese de pagamentos efetuados a empresas estrangeiras de transporte de valores; e, pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias;

b) Cofins e do PIS-Pasep, cabendo somente a retenção da CSL nos pagamentos a: título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais, e aos estaleiros navais brasileiros, nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/1997.

c) CSL sobre os pagamentos efetuados às sociedades cooperativas, em relação aos atos cooperados, exceto às cooperativas de consumo de que trata o artigo 69 da Lei nº 9.532/1997.

A atenção deve ser redobrada na mudança que estipulou, desde o dia 22/06/2015, que os valores retidos no mês deverão ser pagos até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês no qual houve o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de bens ou serviços.

Antes, o prazo era até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

O preenchimento do Darf na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, é mediante a utilização do código 5952. No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou suspensão, total ou parcial, na forma da legislação específica de uma ou mais contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção ou suspensão será efetuado mediante a utilização dos seguintes códigos: 5987 para a CSL, 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS-Pasep.

Comments are closed.