Corsi_BoletimEmpresarial_SPED_maio2016

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED Contábil) é o instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal de pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

É uma solução tecnológica aos empresários que oficializa os livros e documentos contábeis e fiscais dentro de um formato digital específico e padronizado a fim de facilitar todo o processo. No entanto, o SPED Contábil, com o intuito de beneficiar as empresas pela simplificação, substitui toda a escrituração tradicional de livros e documentos em papel pela Escrituração Contábil Digital (ECD).

Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas:

a) sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica com base no lucro real;

b) tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

c) imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, somente em relação aos fatos ocorridos até 31/12/2015 (nos termos da IN RFB nº 1.252/2012); e,

d) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo, somente em relação aos fatos ocorridos até 31/12/2015.

Todos os anos, deve-se transmitir a ECD ao SPED até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Em caso de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Nos casos ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do referido ano.

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º/01/2016, estão obrigadas a adotar a ECD, as pessoas jurídicas:

a) imunes e isentas obrigadas a manter a escrituração contábil, que no ano calendário, ou proporcional ao período a que se referem, apuraram contribuição para o PIS-Pasep, Cofins e Previdenciária, incidente sobre a receita e sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$10mil; ou, auferiram receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 120mil;

b) tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, em detrimento da manutenção de livro caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária; e,

c) as Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nas letras ‘a’ e ‘b’, assim como aquelas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica com base no lucro real e presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, parcelas dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, as quais devem apresentar a ECD como livros próprios ou auxiliares do sócio ostensivo.

Para as demais sociedades empresárias, a entrega da ECD é facultativa. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da adoção da ECD.

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