ICMS: ressarcimento acumulado no estado de São Paulo
No Estado de São Paulo, o ressarcimento financeiro do saldo credor de ICMS acumulado é possível ser realizado por meio do processo administrativo junto à Secretaria Estadual da Fazenda, diferentemente dos demais Estados, onde em sua maioria só resta o caminho de uma ação judicial.
O Regulamento do ICMS paulista estabelece para esse ressarcimento duas modalidades de apuração, sendo a primeira denominada Simplificada e a segunda denominada Custeio.
Modalidade Simplificada
A Modalidade Simplificada coloca o limite mensal de 10.000 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
O Índice de Valor Agregado (IVA), também utilizado nessa modalidade, muitas vezes impede que a empresa possa atingir a totalidade do crédito de ICMS. Lançado na escrita fiscal e informado na GIA, ele limita novamente a apropriação e, por conseguinte, o ressarcimento dos valores.
A empresa pode calcular o seu IVA próprio ou utilizar o IVA do governo, optando sempre pelo maior, pois nessa metodologia estabelecida quanto maior o IVA, menor será o custo e, consequentemente, menor o crédito de ICMS apropriável resultante desse custo.
Na maioria dos casos, a empresa utiliza o Índice de Valor Agregado divulgado pelo governo, onde estão relacionados todos os CNAEs (Código Nacional de Atividade Econômica e seus respectivos índices de IVA). Por serem dados estatísticos coletados das GIAS de vários contribuintes de um mesmo CNAE e com realidades econômicas diferentes, a aplicação torna-se um índice mediano, provocando, assim, as distorções.
A Modalidade Simplificada também estabelece, além do envio dos arquivos digitais, a necessidade de protocolar uma via impressa do pedido de apropriação obtida no sistema e-CredAc, no prazo de cinco dias do pedido eletrônico, acompanhada do Demonstrativo da Geração do Crédito Acumulado (DGCA).
Todavia, para aquele contribuinte que não atingir a totalidade do crédito acumulado de ICMS, na modalidade Simplificada, restará a utilização da modalidade oficial denominada Modalidade Custeio, estabelecida no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, no Artigo 72-A, Capítulo V, Livro I.
Modalidade Custeio
Nesta modalidade, será necessário identificar na saída de cada mercadoria ou produto o custo e o correspondente imposto a ele relativo. Essa sistemática se assemelha ao modelo de Custeio tradicional, porém, voltado especificamente ao ICMS.
Por ocasião do protocolo físico exigido na modalidade Simplificada, também é recomendado para essa modalidade a elaboração de um memorando, elencando as hipóteses formadoras de crédito acumulado que estão sendo objeto do pedido de apropriação, além de relacionar as operações da empresa a estas hipóteses que permitem a manutenção do crédito acumulado, previstas no Regulamento do ICMS.
Em ambos os casos, Simplificada e Custeio, a orientação é demonstrar o reflexo dessas operações na contabilidade da empresa, embora a legislação não aponte a obrigatoriedade. Quanto mais tornarmos claro o pedido, mais seu embasamento irá facilitar o trabalho da fiscalização, e, consequentemente, contribuir para o deferimento do pedido de apropriação.
Na modalidade de custeio de apropriação é preciso plena sintonia entre as áreas contábil e fiscal, como também da produção e estoque para orquestrar a geração das informações consistentes. Com as etapas finalizadas, a Tecnologia da Informação (TI) deve reger o fluxo das informações, gerando os arquivos mensais a serem entregues à SEFAZ, por meio do sistema e-CredAc.
O conhecimento adequado do Regulamento do ICMS, para elaboração das petições demonstrando a formação; e a base legal que permite a manutenção do crédito acumulado, serão indispensáveis para conduzir a empresa ao êxito desse processo na esfera administrativa, sem a necessidade de ação judicial.
Fonte: Contábeis