No dia 22 de setembro foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.451/2022 que altera o quórum de deliberação dos sócios de sociedades limitadas. A lei entra em vigor a partir de 30 dias da data de publicação.

A partir de agora, a tomada de decisões poderá ser feita por dois terços do quórum, enquanto o capital não estiver integralizado, e por titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.

Antes, o Código Civil estabelecia nos arts. 1.061 e 1.076 a aprovação unânime dos sócios no caso de capital não integralizado e de dois terços dos sócios após a integralização.

Ou seja, a lei prioriza a porcentagem que o sócio tem sobre o capital social da empresa para a tomada de decisão.

Ao reduzir o quórum para decisões em sociedades limitadas, o projeto colabora para desburocratizar o tipo societário e também trará tranquilidade para as empresas.

Com a mudança, o mesmo quórum vale para decisões sobre modificação do contrato social; incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou ainda cessação do estado de liquidação. Antes, essas decisões só eram possíveis com os votos correspondentes a, no mínimo, três quartos do capital social.

Fonte: Agência Senado e Contábeis

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